Despacho n.º 5031/2005
A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, estabelecendo o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, fixa, entre outros, um conjunto de deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares.
Tendo em conta que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) a fiscalização do cumprimento dos deveres das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º da referida lei;
Considerando que a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º impõe às entidades que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se trate de meros comerciantes ou de promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, a obrigação de enviarem semestralmente à IGAE, em modelo próprio, vários elementos sobre cada transacção efectuada;
Considerando que o modelo em causa é para uso exclusivo da IGAE:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, determino o seguinte:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, determino o seguinte:
1 – É aprovado o modelo próprio a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 – O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
31 de Janeiro de 2005. – O Inspector-Geral, Mário Silva.
31 de Janeiro de 2005. – O Inspector-Geral, Mário Silva.
ANEXO
[modelo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março]
Atualizado em 17/11/2021
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