Publicado Regime excepcional de liberação da caução para os Açores
Assim, de acordo com este diploma, quer nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, quer nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, até 31 de Dezembro de 2011, poderá lugar à liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos, contados da data da recepção provisória da obra.
A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do co-contraente ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, sem prejuízo do dono de obra poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
Trata-se de uma medida que vem ao encontro das preocupações publicamente manifestadas pela AICCOPN, em sede de FEPICOP, desde a primeira hora, junto das mais variadas instâncias oficiais – Ministério das Obras Públicas, Comissão de Acompanhamento do CCP e InCI.
Tendo em conta que os fundamentos que conduziram à publicação do referido diploma para a Região Autónoma dos Açores são plenamente válidos para a generalidade dos contratos de empreitada de obras públicas, aguarda-se agora a aplicação do regime consagrado para aquela Região Autónoma a todo o território nacional.
Para a consulta em texto integral do diploma em apreço, p.f. clique aqui.