Actividade Social da Empresa
Com o anunciado objectivo de simplificar a prestação de informações sobre diversos aspectos laborais à administração do trabalho, o art. 32º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, consagrou a obrigação, para as empresas, de prestarem informação anualmente sobre a sua respectiva actividade social.
Assim, foi publicada em Diário da República a Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, que define o modelo de relatório anual, bem como o seu conteúdo e prazo de apresentação.
O referido modelo reúne informações até agora dispersas e sujeitas a distintos prazos de entrega, respeitantes a:
– Quadro de pessoal;
– Comunicação de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;
– Relação dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar;
– Relatório da formação profissional contínua;
– Relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
– Balanço social.
Nos termos da Portaria, o relatório único deverá ser entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, com excepção dos anexos sobre formação contínua e sobre prestadores de serviço, que serão entregues a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
O conteúdo da informação a prestar está sistematizada nos seguintes termos:
Relatório único (com indicação de variados dados sobre a entidade empregadora e a respectiva actividade)
Anexo A – Quadro de pessoal / reportado ao mês de Outubro;
Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
Anexo C – Relatório anual da formação contínua;
Anexo D – Relatório Anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
Anexo E – Greves;
Anexo F – Informação sobre prestadores de serviço
Nos termos do nº 3 do artigo 2º da portaria em análise, o conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único serão disponibilizados no sítio do serviço com competência inspectiva do Ministério do Trabalho, ou seja, no site na Internet Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – www.act.gov.pt.
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Para a consulta, em texto integral, da Portaria em apreço, p.f. clique aqui.