Iniciativa Emprego 2010
Condições de atribuição
1 – O direito à redução da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificação das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
2 – A redução da taxa contributiva é ainda aplicável às entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mensal mínima garantida até € 475, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de € 25.
Âmbito pessoal
1 – Esta medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva prevista na presente portaria:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Procedimento
1 – Para efeitos de aplicação da medida prevista na presente portaria, as entidades empregadoras beneficiárias devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
2 – A aplicação da redução de 1% da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento, junto da instituição de segurança social competente, nas seguintes situações:
a) Trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial;
b) Trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 99/2010.
Esta informação não dispensa a leitura da Portaria 99/2010e do Guia Prático da Segurança Social