Seguro de Responsabilidade Ambiental
O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, no seu Artigo 22º define que “os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras (…), que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.”
As garantias financeiras podem constituir-se através de apólices de seguros, garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou, ainda, da constituição fundos próprios para o efeito.
A obrigação de constituição da garantia financeira entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010 mas, contrariamente ao previsto no número 4, do artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/2008, não foi publicada, até à data, a Portaria que deveria definir os limites mínimos para a constituição dessas garantias.
Assim, segundo informações prestadas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) “os operadores deverão desenvolver os estudos necessários que permitam, de uma forma fundamentada, coincidente com a realidade da sua empresa e com as características do meio envolvente, efectuar a caracterização da situação de referência e avaliar os riscos ambientais, por forma a determinar o tipo de garantia a constituir, designadamente mediante a:
- identificação dos cenários de risco ambiental;estimativa dos custos de reparação associados a cada cenário de risco;caracterização do “estado inicial” nas vertentes abrangidas por este regime (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos)”.
As empresas de construção que sejam apenas produtoras de resíduos, não estão incluídas no ponto 2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 147/2008, pelo que não estão obrigadas a constituir a garantia financeira. Este ponto do Anexo III refere-se aos operadores de resíduos, onde se inserem as empresas de construção, detentoras duma licença para armazenagem de resíduos em local análogo ao local da produção e por um período não superior a uma ano.
No entanto, as empresas de construção que desenvolvam alguma actividade de suporte ou paralela que se insira no âmbito do Anexo III, podem ser, também, obrigadas à constituição da garantia financeira.
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