Periodização do Lucro Tributável
De acordo com a nova renumeração do CIRC, tendo em conta as alterações introduzidas pelo DL n.º 159/2009, de 13//07, e atendendo ao conceito de contratos de construção presentes nos normativos contabilísticos, as obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente, passam a ser regidas pelo n.º 6, do artigo 18º do CIRC.
Nestes termos deixa de ser permitido o critério do encerramento da obra, devendo ser apenas adoptado o método da percentagem de acabamento para apurar os réditos e os gastos imputáveis a cada período de tributação.
Por outro lado, no caso dos contratos de construção, as NIC 11 e NCRF 19 estabelecem que quando a conclusão da obra puder ser estimada, o rédito e os custos do contrato devem ser reconhecidos como réditos e gastos, respectivamente, com referência à fase de acabamento à data do balanço utilizando o método da percentagem do acabamento.
Para os devidos efeitos a DGI publicou a 05/04/2010, no site do Portal das Finanças, a Informação vinculativa no âmbito do IRC referente a “obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente”, que pode ser observada no seguinte endereço: