Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas
Foi publicado o Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro
A publicação deste diploma visa assegurar que os transportes de mercadorias perigosas sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes e melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010 aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo -se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
As disposições constantes do anexo I (ADR – Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada) do presente Decreto-Lei aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
As disposições constantes do anexo II (RID – Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas) do presente Decreto-Lei aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
O Decreto-lei n.º 41-A/2010 revoga os seguintes diplomas:
– O Decreto – Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro;
– O Decreto -Lei n.º 124 – A/2004, de 26 de Maio, alterado pelo Decreto – Lei n.º 391 – B/2007, de 24 de Dezembro;
– O Decreto -Lei n.º 170 – A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63 – A/2008, de 3 de Abril, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.