IRS
Foi publicada a 8 de Junho de 2010, a Portaria n.º 303/2010 que permite a dedução à colecta do IRS de 30% das importâncias dispendidas com a aquisição de equipamentos e obras realizadas com o objectivo de melhorar as condições térmicas dos edifícios, conforme se encontra previsto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 85º-A do CIRS, recentemente aditado pela Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei 3-B/2010, de 28/04).
Esta dedução tem como limite máximo o valor de 803€ e pode ser utilizada uma vez em cada período de 4 anos.
Para efeitos da referida dedução à colecta do IRS, as facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos equipamento e/ou realização de obras de instalação devem conter o NIF (número de identificação fiscal) do adquirente e a menção “uso pessoal“.
Chama-se a atenção para o facto destas obras de eficiência energética estarem enquadradas na verba 2.27 da Lista I do CIVA, pelo que eventualmente poderão beneficiar da tributação à taxa reduzida, desde que sejam cumpridos os requisitos inerentes à sua aplicação.
Lista de equipamentos abrangidos pelas deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º – A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
1 – Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.
2 – Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.
3 – Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4 – Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
5 – Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.
6 – Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento:
a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados;
b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.
7 – Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.
CIRS – Artigo 85ºA – Deduções ambientais
1 – São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 – As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
(Artigo aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Lista 1 Anexa ao CIVA – Verba 2.27
As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.