Alteração dos Requisitos para Pedido de Reembolso do IVA
Foi publicado a 30/06, no Diário da República n.º 126, da 2ª Série, o Despacho normativo n.º 18-A/2010 que veio alterar as regras de concessão do reembolso passando a exigir o cumprimento simultâneo de diversos requisitos e regulamentar os termos e condições de acesso ao Regime de Reembolso Mensal previsto no n.º 8 e n.º 9 do artigo 22º do CIVA.
Recorde-se que através da Lei n.º 2/2010, de 15/03, foi criado o prazo de reembolso do IVA em 30 dias para sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal, o qual passa agora a ser regulamentado pelos artigos a 6º, 7º, 8º e 9º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30/06.
Em linhas gerais, este despacho normativo refere que a concessão de qualquer reembolso depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Correcto preenchimento da declaração periódica (correspondência dos valores inscritos nos respectivos campos da declaração);
- Inexistência de incumprimento da entrega das declarações periódicas de IVA, IRC ou IRS relativamente a períodos anteriores ou seja, ter situação tributária regularizada;
- Existência de conta bancária em nome do titular e confirmada pela respectiva instituição de crédito;
- Inexistência de sujeitos passivos com NIF não identificado nas relações de clientes, fornecedores ou regularizações.
De acordo com a nova redacção dada ao n.º 7, do artigo 22º do CIVA, pela Lei n.º 2/2010, de 15/03 e com o referido na alínea a), do artigo 4º do Despacho Normativo n.º 18º-A/2010, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir caução, fiança bancária ou depósito bancário, em qualquer caso, quando a quantia a reembolsar exceder €30 000, sendo que essa prestação determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios, até à prestação da mesma e deve ser mantida a favor do Estado pelo prazo de seis meses.
Atendendo ao referido no artigo 4º do presente despacho normativo, a garantia deve conter a identificação do contribuinte que pede o reembolso e a cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da execução e, ser remetida no prazo de 20 dias a contar do pedido de reembolso, à Direcção de Serviços de Reembolso, Avenida de João XXI, apartado 8220, 1802-001 Lisboa.
Quanto ao regime de reembolso mensal, o despacho normativo refere que os sujeitos passivos detentores de situação tributária regularizada e de conta bancária em seu nome, podem solicitar a inscrição no regime de reembolso mensal do IVA até ao final do mês de Novembro do ano anterior aquele em que se destina a produzir efeitos.
O presente despacho entra em vigor a 02/07/2010, pelo que os interessados poderão a partir deste momento solicitar a inscrição no regime de reembolso mensal.