Código Contributivo de Segurança Social
A 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor o Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro e posteriormente alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2011. Mais recentemente, foi também publicado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que procede à Regulamentação deste Código. Assim, destacamos de seguida algumas das alterações mais relevantes introduzidas por estes diplomas:
I – Nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código Contributivo, foi alargada a base de incidência da taxa contributiva a um conjunto de situações, nomeadamente:
n Subsídios de refeição, atribuídos em dinheiro ou em títulos de refeição, desde que excedam os limites legais estabelecidos [al. l), art. 46.º];
n Despesas de representação, desde que se encontrem pré-determinadas e das quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício [al. n), art. 46.º];
n Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, que excedam os limites legais estabelecidos [al. p), art. 46.º];
n Abonos para falhas, quando excedam 5% da remuneração [al. q), art.º 46];
n Despesas suportadas pela entidade empregadora resultantes do uso pessoal de viatura pelo trabalhador ou membros de órgãos sociais [al. s), art.º 46];
n Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores [al. t), art.º 46];
n Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar [al. u), art.º 46];
n Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, apenas nas situações com direito a prestações de desemprego [al. v), art.º 46];
n Importâncias recebidas pelo trabalhador resultantes do uso de viatura própria ao serviço da entidade empregadora [al. z), art.º 46].
As prestações mencionadas nas alíneas l), p), q), u), v), e z), do n.º 2, do artigo 46.º, estão sujeitas a taxa social única, nos mesmos termos que estão sujeitas a IRS.
A integração das prestações referidas nas alíneas, n), p), q), s), t), v) e z) do n.º 2, do artigo 46.º do Código, na base de incidência contributiva, será feita de forma progressiva, sendo o englobamento de 33% do valor daquelas prestações em 2011, 66% em 2012 e de 100% a partir de 2013, for força do artigo 277.º do referido Código.
Para além das prestações referidas no artigo 46.º do presente Código, estão ainda sujeitas a contribuições todas as outras prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, como contrapartida da prestação do trabalho. Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
Quanto aos valores excluídos da base de incidência, no artigo 48.º do Código, são referidos os valores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folgas; as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social e outros valores aí mencionados.
No que respeita à entrega da Declaração de Remunerações, o prazo estabelecido passa a ser entre o dia 1 e o dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. O pagamento é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte.
II – No regime aplicável aos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente recebidas, com o limite mínimo igual ao valor do Indexante de Apoio Social (IAS) de 419,22€ e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS, de 5.030,64€. Este limite máximo é aferido em relação a cada uma das pessoas colectivas em que exerçam actividade. Na base de incidência sujeita à taxa social única são incluídos os montantes pagos a título de gratificações, quando atribuídos em função do exercício da gerência sem a adstrição de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, bem como os montantes pagos a título de senhas de presença. Neste regime, a taxa contributiva passa de 31,25% para 29,6%, sendo que a parcela a cargo da entidade empregadora passa de 21,25% para 20,3% e a cargo do Membro do Órgão Estatutário passa de 10% para 9,3%.
Para os pensionistas de invalidez e velhice que cumulativamente exerçam uma actividade profissional, a tributação é de:
n 28,2% para pensionistas por invalidez, sendo 19,3% a cargo da entidade empregadora e 8,9% a cargo do trabalhador;
n 23,9% para pensionistas por velhice, sendo 16,4% a cargo da entidade empregadora e 7,5% a cargo do trabalhador.
Nos termos do Código (artigos 129.º a 131.º), os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial, ficam abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sendo-lhes aplicada a taxa social única à totalidade dos rendimentos auferidos.
O Código estabelece, nos artigos 105.º a 107.º que, para os trabalhadores activos com pelo menos 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos, e que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução, no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, a tributação total é de 25,3%, sendo 17,3% a cargo da entidade empregadora e 8% a cargo do trabalhador.
Na contratação de trabalhadores com deficiência, com contratos de trabalho sem termo, que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, a taxa contributiva total é de 22,9%, sendo a parcela a cargo da entidade empregadora de 11,9%, e de 11% a cargo do trabalhador.
No regime dos trabalhadores independentes, regulamentado nos artigos 132.º a 168.º do Código, destacam-se os seguintes aspectos:
n O rendimento relevante dos trabalhadores independentes é determinado por 70% do valor total dos serviços prestados no ano anterior e/ou 20% dos rendimentos da produção e venda de bens no ano anterior;
n O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime da contabilidade organizada, previsto no Código de IRS, corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do ponto imediatamente anterior;
n Os rendimentos antes referidos são apurados pela instituição da segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais;
n A base de incidência contributiva é o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo (1/12) do rendimento relevante;
n Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior;
n Os escalões de base de incidência contributiva variam de 1 a 12 vezes o IAS e o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão: 1,5 vezes o IAS;
n A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é de 29,6%;
n Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social por referência ao ano civil anterior: a) o valor total das vendas realizadas; b) o valor total das prestações de serviços às pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) o valor total da prestação de serviço por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial;
n Foi criada uma nova contribuição de 5% a pagar pelas Entidades contratantes de trabalhadores independentes, desde que tal actividade constitua, no mesmo ano civil, pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente, considerando-se como prestados à mesma entidade os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial. A obrigação contributiva da entidade contratante constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados, sendo o pagamento realizado numa base anual, e o primeiro pagamento, em 2012, será devido até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
O Código Contributivo procede ainda à revogação de diversa legislação, regulamenta a declaração de remunerações, a admissão de trabalhadores, a cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho, define uma classificação das contra-ordenações de acordo com a sua gravidade e actualiza o montante das coimas aplicáveis.
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