Lei do Orçamento do Estado para 2011
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Subida da taxa normal do IVA – A taxa normal do IVA é aumentada de 21% para 23%, no Continente e de 15% para 16% nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.Alteração das listas anexas ao CIVA – é alterada a redacção das verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da Lista I anexa ao CIVA e são revogadas as verbas 2.4 (agora integrada na verba 2.1 – livros, folhetos e outras publicações) e 2.13 (equipamentos de combate e detecção de incêndios) da Lista I anexa ao CIVA e as verbas 2.1 (flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas) e 2.2 (plantas ornamentais) da Lista II anexa ao CIVA.
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Limite para os Benefícios fiscais – O IRC liquidado não pode ser inferior a 90% (anteriormente 75%) do montante que seria apurado na ausência de benefícios fiscais ou regimes especiais, sendo apenas excepcionadas as situações expressamente previstas na lei (exemplo: criação de emprego para jovens);As Taxas de retenção na fonte na fonte de IRC são aumentadas de 20% para 21,5% relativamente a:
Rendimentos de Capitais, não tributados expressamente a taxa diferente, e auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português;
Rendimento global das entidades com sede e direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
Ficam ainda sujeitos a uma nova taxa liberatória de 30%, os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas bancárias abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados.
Taxas de tributação autónoma:
Os encargos dedutíveis e os encargos não dedutíveis com a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros e mistas, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 30.000€, passam a estar sujeitos a tributação à taxa autónoma de 10%. A referida taxa de tributação autónoma será agravada para 20%, no caso de viaturas de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 30.000€;São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades;
Todas as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais (relativamente a viaturas e outras), quando o sujeito passivo apresente prejuízos fiscais no período de tributação em que incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma.
Reporte de prejuízos fiscais:O horizonte temporal para a utilização dos prejuízos fiscais e menos-valias por parte de pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, passa de 6 para 4 anos, a exemplo do que havia já sido feito para a generalidade das empresas;
No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução no terceiro ano depende da certificação legal das contas por revisor oficial de contas, nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
Suprimentos e outros empréstimos de sócios a PME’s – são dedutíveis, para efeitos fiscais, os juros de suprimentos e outros empréstimos dos sócios a PME’s que sejam fixados com base na Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 6% (anteriormente 1,5%).
Remuneração social do capital social – mantém-se em vigor, até 2013, a possibilidade de dedução ao lucro tributável da remuneração convencional do capital social das PME’s.Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – é prorrogado até 31 de Dezembro de 2011;
Sistema de Incentivo Fiscal ao Investimento em Investigação e Desenvolvimento – SIFIDE II – é instituído o SIFIDE II, a vigorar até 2015, com incentivos fiscais na linha do regime anterior.
Dupla Tributação Económica – Os dividendos distribuídos a sociedades residentes na UE e EEE que respeitem a participações sociais inferiores a 10%, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 20.000.000€, deixam de beneficiar de isenção. É também revogada a possibilidade de dedução de 50% dos dividendos distribuídos ao abrigo deste mecanismo, sempre que não se encontrem cumpridos os mecanismos para aplicação da dedução a 100%. Por outro lado, para efeitos de tributação do lucro tributável do grupo, ao abrigo do RETGS, deixa de ser possível deduzir os lucros distribuídos entre sociedades pertencentes ao grupo e que ainda se encontrem incluídos na base tributável agregada. É revogada a excepção prevista para as SGPS, que passam a estar sujeitas ao regime geral.
Perdas por imparidade e créditos incobráveis – passam a poder ser consideradas como custos as perdas por imparidade em créditos declarados incobráveis em tribunal arbitral, uma vez que actualmente apenas são considerados os reclamados judicialmente. É também acrescentada a possibilidade de serem dedutíveis as perdas com créditos incobráveis resultantes de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, bem como os créditos prescritos cujo valor não ultrapasse os 750€.
Obrigações contabilísticas – A digitalização de documentos e respectiva manutenção deixa de ser considerada como reprodução fiel de documentos que não sejam autênticos ou autenticados. No entanto, possibilita-se o arquivamento em suporte electrónico das facturas, talões de venda ou de quaisquer documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo e processados por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Deduções à colecta – é criado um limite de 1.100,00€ para as deduções à colecta para os contribuintes cujo rendimento colectável se situe nos dois últimos escalões do IRS.
Benefícios fiscais – é criado um limite de 100,00€ (não aplicável aos contribuintes cujo rendimento se situe nos dois primeiros escalões) para a dedução total de benefícios fiscais, nomeadamente com PPR, contribuições para o regime público de capitalização, encargos com energias renováveis, seguros de saúde e donativos.
Reporte de perdas – os prazos de reporte de perdas das categorias B (rendimentos profissionais e empresariais), F (rendimentos prediais) e G (mais-valias) são reduzidos para 4 anos.
Dependentes – passa a ser obrigatória a identificação dos dependentes, através do seu número fiscal, para efeitos das correspondentes deduções à colecta e benefícios fiscais.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Terrenos para Construção – para efeitos de avaliação dos terrenos para construção, para os quais não exista loteamento, em alternativa à fotocópia do alvará de licença para construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva, a declaração Modelo 1 pode ser acompanhada de fotocópia de comunicação prévia ou de informação prévia favorável a projecto de construção.
É reposta a taxa agravada de 5% de IMI para os prédios detidos por entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável, constantes de lista aprovada pelo Ministério das Finanças.
Isenções em sede de IMI – os limites aplicáveis ao rendimento bruto do agregado familiar e ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios de reduzido valor patrimonial, detidos por sujeitos de baixos rendimentos, passam a ter como referência o IAS e não o salário mínimo nacional.
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Isenções em sede de IMT – apenas passam a estar isentos os prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Limite máximo para isenção de IMT – nas aquisições de prédios urbanos ou fracções autónomas destes, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, este limite é actualizado de 90.418€ para 92.407€. Esta isenção, bem como as taxas reduzidas, deixa de ser aplicável se o imóvel não for afecto à habitação no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição.
Taxas – os escalões de valor tributável para prédio urbano ou fracção autónoma deste, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sofrem uma actualização de 2,2%.
Isenção de IMT na locação financeira – a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício da opção de compra nos termos do previsto no respectivo regime jurídico, pode beneficiar de isenção de IMT, deixando de ter que ser realizada no termo da vigência do contrato e realizada nas condições nele estabelecidas.
Imposto do Selo
Isenção nos suprimentos – no âmbito da isenção de imposto de selo aplicável aos suprimentos, é eliminado o requisito que exigia a estipulação inicial de um prazo de reembolso não inferior a um ano, ficando a mesma dependente do cumprimento do disposto no respectivo regime legal.
Obrigação de pagamento do imposto – o imposto do selo relativo a actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, torna-se devido quando forem apresentados para qualquer efeito legal a profissionais habilitados, para autenticação, os respectivos documentos particulares, e não apenas junto de entidades públicas, como sucede actualmente.
Justiça Tributária e Garantias dos Contribuintes
Informação bancária – a Administração Fiscal pode aceder a toda a informação bancária dos contribuintes com dívidas tributárias, sem necessidade de obter o seu consentimento.
Os contribuintes que constarem da lista de devedores ao Fisco, ou que estejam inseridos em sectores de risco, ficam abrangidos pelos mecanismos de informação automática relativamente à abertura e manutenção de contas.
As instituições financeiras entregam até ao fim de Julho de cada ano, uma declaração com a descrição dos pagamentos efectuados através de cartões de crédito e de débito pelos contribuintes da categoria B de IRS e pelos sujeitos passivos de IRC.
Verificação e graduação de créditos – a verificação e a graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal, será levada a cabo pelo próprio órgão de execução fiscal. A reclamação da verificação e graduação de créditos será apresentada no tribunal tributário.