Concursos Públicos Urgentes
Foi publicado o Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de Março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011, permitindo, à semelhança do ano anterior, a adopção do procedimento de concurso público urgente na celebração de contratos de empreitada, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b) O valor do contrato seja inferior a 4.845.000,00 €;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
Ao procedimento de concurso público urgente, são aplicáveis as regras referentes à caução previstas nos arts. 88º a 91º do CCP.
O presente diploma introduz uma importante novidade relativa a este tipo procedimental, consagrando que ao concurso público urgente nos moldes indicados é aplicável um prazo mínimo de 15 dias para a apresentação de propostas (cf. artigo 35º), ao invés do prazo mínimo de 24 horas anteriormente estabelecido, acolhendo desta forma as pretensões da AICCOPN, que sempre considerou tal prazo (24h00) manifestamente insuficiente para a apresentação de propostas no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, em virtude da sua natureza e complexidade.
Deste modo, o estabelecimento do prazo mínimo obrigatório de 15 dias para a apresentação das propostas vai permitir minimizar os efeitos da admissibilidade do concurso público urgente no domínio das empreitadas de obra pública.
Para consulta em versão integral do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de Março, p.f., clique aqui.