Alteração do capital social mínimo na constituição de sociedades por quotas
O diploma altera o Artigo 201.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estipulava que “a sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 € nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa”. Agora, com esta alteração legal “o montante do capital social é livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios”.
Foi também alterado o Artigo 219.º do CSC que prevê que “os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 1€”.
Adicionalmente, o Artigo 26.º do CSC, passou a admitir que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
O presente Decreto-Lei entra em vigor a partir do dia 6 de Abril de 2011.
Para qualquer esclarecimento complementar, poderá o Senhor Associado contactar os Serviços de Economia da Associação.
Poderá consultar o DL 33/2011 de 7 de Março, clique aqui.