Condições para dedução dos prejuízos fiscais
Desta forma, a Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março estabelece que a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas, ficando excluídas da referida certificação as sociedades comerciais que:
- sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro (empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total de balanço: 500 mil €, volume de negócios líquido: 500 mil €, número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 5);cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a 150 mil €.
As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.
Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.
Para qualquer esclarecimento complementar, poderá o Senhor Associado contactar os Serviços de Economia da Associação.
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