IRC
A Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas sancionou o seguinte entendimento, na Circular n.º 10/2011, relativamente ao cálculo da Provisão prevista no artigo n.º 39 do Código do IRC, que nos termos do Decreto Lei n.º 159/2009 de 13 de Julho, (no âmbito da adopção do Sistema de Normalização Contabilística), passou a reconhecer para efeitos fiscais, as provisões que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços, situação aplicável aos Contratos de Construção.
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