Faturação – Novas Regras
Vimos mais uma vez relembrar que de acordo com o Decreto-Lei n.º 197/2012 e o ofício n.º 30.136 da DSIVA, a partir de 1 de janeiro de 2013, devem ser respeitadas as novas regras de faturação, salientam-se os seguintes aspetos:
· Mencionar “IVA-Autoliquidação” nas situações em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto (antes mencionava-se, “IVA devido pelo adquirente”);
· A emissão de faturas é obrigatória em todo o tipo de prestação de serviços ou transmissão de bens, mesmo que o mesmo não seja solicitado;
· A natureza do documento a entregar não poderá ser diferente de fatura, ou seja, foram excluídos todos os tipos de documentos equivalentes à fatura, nomeadamente vendas a dinheiro e talões de venda;
· Os documentos, guias ou notas de devolução, bem como a nota de crédito devem conter toda a informação da fatura a que diz respeito, data e numeração, bem como as linhas ou menção dos elementos que deram origem à alteração;
· A aceitação de Notas de Débito ou de Crédito somente é admitida para efeito de retificação de faturas previamente emitidas;
· Foi criada o conceito de fatura simplificada.
Clique aqui:
Foi ainda publicada um comunicado da Autoridade Tributária para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto (comunicação de dados de faturas):
– Comunicação dos elementos da fatura à Autoridade Tributária até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão;
– Os utilizadores de software apenas poderão transmitir a informação pela via electrónica, mediante ficheiro SAFT-PT;
– Os sujeitos passivos não obrigados a produzir ficheiro SAFT-PT, podem optar por inserção direta no Portal das Finanças, ou por outra via, a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Clique aqui: