Publicado Novo Regime Excecional de Extensão de Prazos para o Licenciamento e Realização de Obras
O presente diploma vem permitir aplicar às operações urbanísticas que já não podem usufruir do regime transitório findo, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, um mecanismo idêntico de extensão de prazos, por forma a minimizar os efeitos da crise económica que tem afetado gravemente o Setor.
Assim, os prazos para a execução de obras (previstos nos nºs 1, 2 e 9 do artigo 58º e no artigo 59º do RJUE) são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, sem necessidade de emissão de novo título de licenciamento ou de nova admissão de comunicação prévia sobre as operações urbanísticas em causa.
A elevação para o dobro dos prazos referidos, não prejudica o recurso à prorrogação de prazo prevista nos nºs 5 a 7 do artigo 58º do RJUE, uma vez finda a extensão excecional do prazo.
De igual modo, prevê-se que os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71º a 76º do mesmo diploma são elevados para o dobro.
O novo regime excecional de extensão de prazos aplica-se aos prazos em curso no momento da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, ressalvando-se a introdução de um regime transitório que o aplica aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos da salvaguarda dos atos já praticados.
Informação mais detalhada sobre o diploma agora publicado será disponibilizada aos Associados através de Boletim Informativo, o qual ficará acessível no site da AICCOPN, na área reservada ao Associado, no separador “boletins”.
Para consulta em versão integral do Decreto-Lei nº 120/2013, de 21 de agosto, p.f. clique aqui