Regime de Bens em Circulação Fim do Período Transitório
Desta forma, os sujeitos passivos que ainda não comunicaram os documentos de transporte, emitidos desde de 1 julho de 2013, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverão efetuá-lo até ao final do dia de hoje.
Recorda-se que, os sujeitos passivos, com um volume de negócios superior a 100.000€ ano, são obrigados a comunicar previamente à AT o transporte de bens.
1. As empresas que não possuírem software certificado de faturação, podem continuar a usar as guias de transporte em suporte em papel, emitidas em tipografia autorizada, devendo telefonar para o 210 49 39 50:
a. Indicar NIF da empresa e Código de Acesso telefónico.
b. Indique-se os seguintes elementos do Documento de Transporte (DT):
i. Os 4 últimos dígitos do documento, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os 4 dígitos;
ii. A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com inserção de 4 dígitos);
iii. A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com inserção de 4 dígitos);
iv. O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.
c. É fornecido um código pela AT que deve ser escrito no DT
2. Se a empresa utilizar software certificado de faturação a comunicação do Documento de Transporte terá que ser eletrónica, podendo utilizar o programa de faturação ou o portal e-fatura.
Para qualquer esclarecimento de qualquer dúvida deverão os senhores associados telefonar para os serviços de economia da associação.