Orçamento do Estado para 2015 determina extensão de vigência do regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias
Assim, de acordo com o previsto no art. 257º do Orçamento do Estado para 2015, esta medida, de caráter excecional e temporário permitirá, durante o ano de 2015, que os trabalhadores continuem a receber o pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente, contando com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos.
Deste modo:
O subsídio de férias deve ser pago em 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo de 2015.
(No caso de gozo interpolado de férias, a parte que deve ser paga antes será proporcional a cada período de gozo. Estas regras não se aplicam a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta medida que se encontrem por liquidar):
– O subsídio de Natal deve ser pago em 50% até 15 de dezembro de 2015 e a outra metade em duodécimos ao longo do ano.
A aplicação deste regime de pagamento fracionado dos subsídios pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, a exercer no prazo de 5 dias a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2015, ou seja, até ao dia 6 de janeiro de 2015, aplicando-se, nesta eventualidade, o pagamento da totalidade dos dois subsídios nos momentos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho, isto é, o subsídio de férias pago por inteiro antes do gozo de 15 dias úteis de férias (Clª 53ª), e o subsídio de Natal até 15 de dezembro (Clª 41ª).
No caso dos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário, este regime de pagamento fracionado só se aplica se houver acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.
De salientar que da aplicação do disposto na Lei nº 11/2013, de 28 de janeiro, cujo prazo de vigência foi estendido pelo Orçamento do Estado para 2015, não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
Os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, nos termos desta lei, são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.
Caso o contrato de trabalho finde antes do termo do ano civil de 2015, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador excedam os que lhe seriam devidos.
O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação das regras deste regime de pagamento por duodécimos, cujo incumprimento constitui contraordenação muito grave.