Arrendamento – Alterações Recentes
- Coeficiente de atualização anual das rendas para vigorar em 2016
Foi publicado o Aviso nº 10.784, 2ª Série, de 23 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2016, é de 1,0016.
Assim, a atualização das rendas por esta via, deverá, como é habitual, ser comunicada aos inquilinos por meio de carta registada com aviso de receção, remetida com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao vencimento da renda que se pretende atualizar
- Recibos de Renda Eletrónicos
De acordo com a Portaria n.º 98-A/2015, os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da Categoria – F, são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que recebidas a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela tributação no âmbito da Categoria B.
Ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que, cumulativamente:
- não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica;
- não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a 838.44€ (2 vezes o IAS) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam igualmente dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural e os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Os sujeitos passivos que, embora dispensados, optem pela emissão do recibo de renda eletrónica, ficam, a partir da primeira emissão de recibo, sujeitos às regra gerais de emissão por esta via, devendo emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.
Os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas na presente portaria.
Nos termos do Despacho n.º 101/2015, a partir de 1 de novembro de 2015 é obrigatório para os sujeitos passivos de IRS, não dispensados, a emissão de recibos eletrónicos nas rendas. Os recibos em papel já emitidos, desde janeiro de 2015, terão que ser reemitidos eletronicamente.
- Comunicação Anual de Rendas
Os sujeitos passivos de IRS que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT o modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais auferidos, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
- Imposto de Selo – Comunicação dos Contratos de Arrendamento
A partir de 1 de abril de 2015, passou a ser obrigatório, por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como por cada contrato promessa com a disponibilização do bem locado até ao final do mês seguinte, apresentar uma declaração modelo 2 do Imposto de Selo. Caso os senhorios ainda não tenham procedido à entrega do modelo 2 poderão ainda efetua-lo isento de coimas até ao final do mês de novembro de 2015.
Sempre que se verifique a existência de mais que um locador, a declaração apresentada por um deles com a identificação dos restantes, dispensa a declaração pelos demais.
A declaração modelo 2 deve ser entregue através do Portal das Finanças, com exceção para os senhorios dispensados de emissão de recibos de renda eletrónicos, que poderão cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.
A liquidação do Imposto de Selo é efetuada pela AT, na sequência da submissão da declaração modelo 2, através da emissão de documento único de cobrança.