TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
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Relembra-se aos Senhores Associados que, nos termos do disposto no nº 3 da Cláusula 45ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, a terça-feira de Carnaval é equiparada a dia de feriado obrigatório, o que deverá ser, pois, observado no próximo dia 17 de fevereiro de 2015.
13/fevereiro/ 2015