Estradas da Rede Rodoviária Nacional
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei nº 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e revoga a Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais) e um conjunto de diplomas (referentes a zonas non aedificandi de lanços de diversas estradas e autoestradas, e a proibição, afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos) e estabelece:
1) As regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente;
2) As condições de segurança e circulação dos seus utilizadores;
3) As regras de planeamento da rede rodoviária nacional;
4) As condições de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação;
5) As regras de composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias, de delimitação do domínio público rodoviário do Estado e de desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais;
6) O regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento;
7) As regras de licenciamento de obras ou atividades nas zonas consideradas como área de jurisdição rodoviária, e de (respetiva) fiscalização e responsabilidade contraordenacional;
8) As regras de afixação de publicidade visível das estradas e respetivo licenciamento.
A presente Lei entra em vigor no dia 27 de julho de 2015.
Para consulta em versão integral da Lei nº34/2015, de 27 de abril, p.f. clique no diploma.
Serviços Jurídicos
27/04/2015