CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO
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Na sequência da profunda reforma no modelo de classificação do solo, operada pela Lei nº 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo), e do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio (revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – RJIGT) – em que foi eliminada a categoria operativa de solo urbanizável – foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar nº 15/2015, de 19 de agosto.
O artigo 74º/4 do RJIGT estabeleceu que a definição dos usos dominantes referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Assim, este diploma vem regulamentar os critérios a observar na:
a) Classificação (artigos 5º a 7º) e na qualificação do solo (artigos 12º a 25º) como rústico ou urbano;
b) Reclassificação para solo urbano (artigos 8º a 10º) e reclassificação para solo rústico (artigo 11º).
O presente diploma entra em vigor no dia 24/08/2015 e aplica-se imediatamente aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito intermunicipal já iniciados à data da sua entrada em vigor.
Para consultar a versão integral do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, p.f. clique no diploma.
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24/08/2015