NOVO REGIME LEGAL DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas, revogando, assim, o Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de julho e a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho.
De entre as principais novidades deste diploma, destacamos as seguintes:
1 – Consagração da liberdade de escolha das plataformas eletrónicas por parte dos operadores económicos (interoperabilidade) – art. 5º/2;
2 – Designação do IMPIC como entidade licenciadora, monitorizadora e fiscalizadora das plataformas eletrónicas (art. 7º), e do GNS como respetiva entidade credenciadora (art. 8º);
3 – A distinção de “serviços base” e de “serviços avançados”, nos seguintes termos:
“SERVIÇOS BASE” – Compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente: o acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas; o envio de mensagens através da plataforma eletrónica; o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória; os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões; a submissão de candidaturas, de propostas e de soluções; as pronúncias em audiência prévia; as reclamações e as impugnações; a decisão de adjudicação; a entrega de documentos de habilitação; a visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso (art. 24º);
“serviços avançados“ – Incluem todos aqueles que, não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas mediante o pagamento de um preço (art. 25º).
4 – As plataformas eletrónicas devem proporcionar gratuitamente às empresas, um mínimo de três acessos (considerando-se “acesso” o direito a visualizar e ou tramitar informação no âmbito de um procedimento de contratação pública, através de um terminal), em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica – arts. 23º /2 e 2º, alínea a) ;
5 – As plataformas eletrónicas apenas poderão cobrar às empresas a disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação dos supra referidos serviços avançados (art. 23º/3);
6 – Estabelece-se a obrigação das plataformas eletrónicas estarem permanentemente disponíveis (art. 28º/2), ressalvando-se os casos de manutenção ou avaria, cujas operações deverão ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00 aos dias úteis, ou a qualquer hora aos sábados, domingos e feriados (art. 28º/5);
7 – É admitida a utilização de ficheiros em formato “zip”, exigindo-se, contudo, a aposição de assinatura eletrónica qualificada em cada um dos documentos que a compõem (art. 54º/5);
8 – Prevê-se a sujeição de todos os documentos e atos que, nos termos do CCP, devam ser praticados dentro de um determinado prazo, à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada (art. 55º/1) com obrigação das plataformas garantirem, sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos e no prazo máximo de 5 dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica (artigo 55º/4).
9 – Prescreve-se ainda a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil por parte das empresas requerentes de pedido de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas (artigos 15º, alínea d) e 18º);
10 – Por último, este diploma estabelece um exigente quadro sancionatório para o incumprimentos das obrigações nele previstas para as empresas gestoras das plataformas eletrónicas.
A Associação destaca a importância de normalizar o acesso das empresas ao mercado da contratação pública, permitindo o necessário desenvolvimento de uma livre e sã concorrência, esperando que as novas regras, agora estabelecidas – e que vão de encontro às pretensões veiculadas pela própria AICCOPN – venham a erradicar práticas abusivas por parte das empresas gestoras das plataformas eletrónicas em relação aos seus utilizadores.
O presente diploma entra em vigor no dia 16 de outubro de 2015.
As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento das plataformas eletrónicas serão fixadas por portaria (a publicar até 15 de novembro de 2015).
Para consulta em versão integral da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, p.f. clique aqui.
Serviços Jurídicos
16/10/2015