FIM DO REGIME DE RENOVAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE CONTRATOS A TERMO
A Lei nº 76/2013, de 7 de novembro, estabeleceu um (segundo) regime de renovação extraordinária para os contratos de trabalho a termo certo que até 7 novembro de 2015, atingissem o seu limite máximo:
a) Quer quanto ao número de renovações (três);
b) Quer quanto aos seus limites máximos de duração, a saber:
18 meses: trabalhador à procura de primeiro emprego;
2 anos: trabalhador contratado por empresa que inicie a sua laboração, abra novo estabelecimento com menos de 750 trabalhadores ou lance uma nova atividade de duração incerta, ou o trabalhador esteja desempregado há mais de 12 meses;
3 anos: nos restantes casos.
Assim, na eventualidade de os limites supra referidos serem atingidos a partir do dia 8 de novembro de 2015 (inclusive), não poderão as entidades empregadoras efetuar qualquer renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo certo.
Serviços Jurídicos e Laborais
06/11/2015