ALTERAÇÃO AO REGIME DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO
As alterações dizem respeito ao âmbito de aplicação dos citados regimes e ao prazo de adesão, em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento, sendo igualmente introduzidos dois aditamentos, quanto à suspensão de entregas e quanto ao prazo para comunicação da retribuição base do trabalhador.
Com efeitos reportados a 26 de setembro de 2015, passaram a estar excluídos do regime previsto na Lei nº 70/2013, os contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, celebrados a partir daquela data. No entanto, se estes contratos vierem a ser objecto de prorrogação, ultrapassando o prazo de dois meses, ficarão sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime geral, devendo o empregador comunicar a admissão do trabalhador, indicando a data de início da execução do contrato de trabalho e haverá lugar à obrigação de pagamento aos Fundos, desde essa data.
Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, a inscrição do trabalhador no FCT ou mecanismo equivalente, que devia ser efetuada (como é regra geral) até à data do início da execução do contrato, pode sê-lo (agora) até 15 dias após a transmissão, pelo novo empregador.
O Decreto-Lei nº 210/2015 introduziu ainda uma importante novidade, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2013, que consiste na suspensão da obrigação de o empregador fazer entregas ao FCT relativamente a um trabalhador, quando o saldo da respetiva conta atingir metade do valor limite de compensação previsto no artigo 366º, nº 2, do Código do Trabalho (ou seja, aquele que se pretendeu garantir com a instituição deste regime). Tais entregas serão, no entanto, retomadas quando tal valor deixe de estar garantido, por força de atualizações salariais ou de aumento do salário mínimo nacional.
De notar, contudo, que esta suspensão apenas se refere à obrigação de pagamento ao FCT, mantendo-se a obrigação de pagamento ao FGCT.
Finalmente, este Diploma determina que o empregador passa a ter um prazo de 5 dias para comunicar aos FCT/FGCT a atualização e alterações do montante da retribuição base e das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito.
Para consulta em texto integral do Decreto-Lei nº 210/2015, p.f. clique aqui.
Serviços Jurídicos
23/11/2015