CONVERSÃO DE AÇÕES AO PORTADOR
Promulgação do respetivo regime
Foi noticiada, em 19/09/2017, no site oficial da Presidência da República, a promulgação do diploma do Governo que, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, embora se tenha reconhecido que o mesmo “traduz uma interpretação por vezes restritiva daquela lei (…) e muito própria em matéria de alguns prazos”.
Com a Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – a qual entrou em vigor a 4 de maio de 2017 – o legislador veio:
- Proibir a emissão de valores mobiliários ao portador (artigo 2.º, n.º 1);
- Criar um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, estabelecendo o seguinte:
- A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei (artigo 2.º, n.º 1);
- Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento (artigo 2.º, n.º 2):
- Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
- Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.
- A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos será objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei (artigo 3.º) – a qual foi agora objeto de promulgação e aguarda a respetiva publicação em diário oficial.
- Alterar, por conseguinte:
- Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sucessivamente alterado por diversos decretos-leis) – artigo 4.º – revogando ainda o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º deste mesmo Código – artigo 6.º;
- Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e sucessivamente alterado por diversos diplomas legais) – artigo 5.º – revogando ainda o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º deste mesmo Código – artigo 6.º.
Cumpre ainda referir que de acordo com o expressamente previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81-B/2017, de 7 de julho – o qual entrou em vigor a 8 de julho de 2017, mas produz efeitos a 4 de maio de 2017 -, o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, não prejudica a emissão de dívida pública direta do Estado nos termos previstos na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.
As empresas Associadas poderão consultar o documento explicativo do respetivo regime de conversão – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2017 e publicado no dia 25 de setembro – elaborado pela AICCOPN, clicando, para o efeito, aqui.
Serviços Jurídicos
21/09/2017
(versão atualizada em 27/09/2017)