COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Nova Lei
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio estabelecer novas medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente duas Diretivas comunitárias, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
Genericamente, poderá dizer-se que esta nova Lei aprofunda as regras que já se encontravam em vigor no anterior diploma específico sobre a matéria (Lei n.º 25/2008), impondo ainda, às entidades abrangidas a implementação e o cumprimento de várias outras medidas/deveres. Desde logo a sujeição a procedimentos de “identificação e diligência”, no caso de transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 €, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, bem como no caso de transferências de fundos de montante superior a 1.000 € e quaisquer outras operações que, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, se suspeite que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
O diploma em apreço reforça também os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), permitindo que este Departamento do Ministério Público, com vista à realização das finalidades de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, aceda diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
De destacar, igualmente o dever de identificação do “beneficiário efetivo”, que foi reforçado com as obrigações de consulta periódica das informações constantes do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), criado pela Lei n.º 89/2017, de 19 de agosto, e de comunicação de quaisquer desconformidades ao Instituto de Registos e Notariado, I.P..
Para além do elenco das entidades financeiras com sede em território nacional, nomeadamente instituições de crédito, outras sociedades financeiras ou sociedades de investimento imobiliário autogeridas, consideram-se abrangidas por esta Lei um variado leque de entidades não financeiras, nomeadamente:
– Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica;
– Contabilistas certificados, auditores e consultores fiscais;
– Entidades que exerçam qualquer atividade imobiliária, considerando-se que integra este conceito qualquer uma das seguintes atividades económicas:
– Mediação imobiliária;
– Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
– Arrendamento (novidade);
– Promoção imobiliária (novidade).
Deste modo, na perspetiva dos agentes e empresas que atuam no Setor da construção, cumpre salientar que, no caso de exercerem qualquer das referidas atividades, ficam obrigadas a comunicar ao IMPIC, I.P.,:
a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:
– Identificação clara dos intervenientes;
– Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
– Menção dos respetivos títulos representativos;
– Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
– Identificação do imóvel;
– Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
No caso específico dos arrendamentos, apenas deverão ser comunicados os contratos cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2 500 mensais.
A falta de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, constitui contraordenação que, no caso de entidades não financeiras, é punível com coima de 2.500 € a 1.000.000 €, se o agente for uma pessoa singular, e entre 5.000 € e 1.000.000 €, se a infração for cometida por uma pessoa coletiva ou entidade equiparada.
No que respeita especificamente à comunicação de atividades imobiliárias, a mesma deverá ser objeto de regulamentação pelo IMPIC, I.P., nomeadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.
Para a consulta, em texto integral, da Lei nº 83/2017, p.f., clique aqui.
Serviço Jurídicos
22/09/2017