FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ENTRADA NO DOMICÍLIO
ALTERAÇÃO AO RJUE
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, o qual, com vista à definição do regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial, no âmbito da atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado este pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), altera a redação do seu artigo 95.º, o qual, passa, por conseguinte, a ter a seguinte formulação:
Artigo 95º
Inspeções
1 — Os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 — Os fiscais municipais e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.
3 — Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4 — O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.
5 — Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º -B, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas antes mencionadas.
6 — Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado.
7 — A entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.»
O diploma legal em análise entra em vigor em 29 de dezembro de 2018.
Para aceder ao diploma na sua versão integral, clique aqui.
Serviços Jurídicos
28/12/2018