FAQ´s DA SEMANA….
Aplicação de IVA à taxa reduzida nas obras em Habitações
Correspondendo ao elevado número de consultas, por parte das empresas Associadas, no âmbito da "Aplicação de IVA à taxa reduzida nas obras em Habitações", os Serviços da AICCOPN elaboraram um conjunto de FAQ's, na perspetiva de possibilitar um melhor conhecimento das obrigações a cumprir nesta matéria.
FAQ’s
A verba 2.27 da lista 1 anexa ao CIVA estipula que estão sujeitas à taxa reduzida as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
BENEFICIÁRIOS DA TAXA REDUZIDA
Aplica-se a taxa reduzida independentemente de o dono da obra ser o proprietário ou o locatário do imóvel. Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer este último tenha a qualidade de sujeito passivo, quer tenha a qualidade de não sujeito passivo, o mesmo é também beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afeto à habitação, localizado em qualquer parte do território nacional.
SERVIÇOS ABRANGIDOS
Estão abrangidos pela verba 2.27 as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. Deste modo, estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente os acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis.
Excluem-se, ainda, da aplicação da taxa reduzida: os trabalhos de limpeza, a manutenção de espaços verdes, as empreitadas de bens imóveis que abranjam, ainda que parcialmente, os elementos constitutivos de piscinas, saunas, golfe, minigolfe, campos de ténis, ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange a transmissão de bens e não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, o fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração, cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação.
SERVIÇOS PRESTADOS COM INCORPORAÇÃO DE MATERIAIS
O empreiteiro deve, na faturação emitida, separar os valores dos serviços prestados (mão-de-obra) dos materiais. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
ELEMENTOS CONSTANTES DA FATURA
A fatura deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida através da indicação “Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da lista 1 anexa ao CIVA”, bem como a identificação dos serviços prestados, do dono de obra e do imóvel ou fração autónoma, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do artigo 36º do CIVA.
Esta informação, bem como outros elementos relevantes podem ser consultados no site da AICCOPN, em Serviços de Economia> Fiscalidade> IVA.
05/06/2019