REGULAMENTO DO IMPIC | COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

Prazo em Curso: Comunicação da nomeação do “Responsável pelo Cumprimento Normativo”
Relembra-se que termina no próximo dia 19 do corrente mês de setembro, o prazo para a comunicação ao IMPIC da nomeação do “Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)” em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, no âmbito do artigo 10.º do Regulamento do IMPIC n.º 276/2019, de 26 de março, que estabelece as condições de exercício e define os procedimentos para cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Com efeito, as entidades imobiliárias que sejam sociedades anónimas, sociedades por quotas com mais de cinco colaboradores ou empresários em nome individual com mais de cinco colaboradores, estão obrigadas a designar um elemento da sua direção de topo ou equiparado, desde que detentor dos poderes e competências necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
No caso de a entidade imobiliária não se enquadrar nos requisitos supra referidos, as funções de RCN, previstas no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser materialmente asseguradas por colaborador designado para o efeito.
De notar que compete ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, entre outras atribuições:
- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;
- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicar operações suspeitas e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e colaboração.
A nomeação do Responsável pelo Cumprimento Normativo é comunicada no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua designação, através de formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, acompanhada do documento de nomeação e o respetivo termo de aceitação pela pessoa designada, o qual deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
- Nome completo do nomeado;
- Nacionalidade constante do documento de identificação do nomeado;
- Número de identificação fiscal do nomeado;
- Tipo, número, data de validade do documento de identificação do nomeado;
- Número de contacto e endereço eletrónico do nomeado;
- Data de nomeação;
- Vínculo contratual;
- Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;
- Indicação da qualidade e assinatura do nomeante no documento de nomeação e da pessoa nomeada no termo de aceitação da nomeação.
Independentemente de o Responsável pelo Cumprimento Normativo já estar nomeado (ou não) à data de 26 de junho deste ano (data de entrada em vigor do Regulamento do IMPIC), a comunicação ao Instituto regulador da dita nomeação deve ser efetuada no prazo de 60 dias úteis a contar daquela data, ou seja, até ao próximo dia 19 de setembro.
CONTRAORDENAÇÕES
Adverte-se que no vasto elenco das contraordenações especificadas no artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, puníveis com coima de € 5.000 a € 1.000.000 (se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva), e de € 2.500 a € 1.000.000 (se o agente for uma pessoa singular), se prevê:
- Al. h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento equiparado, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares (cf. art. 10.º do Regulamento do IMPIC);
- Al. i): O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares.
Mais se informa que o IMPIC disponibilizou um conjunto de respostas a “Perguntas Frequentes” no seu site, sobre esta matéria, às quais poderão aceder clicando aqui.
Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, contacte pf. os Serviços da Associação: T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
11/09/2019