FAQ´S DA SEMANA…
Aplicação do IVA à Taxa reduzida na Reabilitação
1 – Quais as obras que beneficiam da taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.27-Lista I anexa ao CIVA?
A verba 2.27 aplica-se a empreitada de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação afetos à habitação.
Portanto um aspeto a considerar, para aplicar a taxa reduzida, é tratar-se de uma empreitada contratada diretamente com o dono de obra. Assim o descritivo da fatura poderá referir, por exemplo, Empreitada de renovação e conservação do imóvel sito em….
Face à redação da verba 2.27, estão excluídos de aplicação da taxa reduzida as empreitadas de construção, ampliação, demolição e reconstrução em imóveis habitacionais.
Esta verba também não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da empreitada. Assim, se os materiais incorporados na obra representarem um valor igual ou menor que 20% do valor total da empreitada, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida.
Mas, se os materiais representarem mais de 20% do valor total da obra terá de aplicar, de forma autonomizada, as respetivas taxas de IVA: (i) Prestação de serviços de mão-de-obra, aplicando-lhe a taxa reduzida; (ii) materiais incorporados, aplicando-lhe a taxa normal.
Por fim, se o prédio tiver alguma fração que não seja afeta a habitação, terá que ser aplicada de forma autonomizada a taxa normal de IVA.
2- Quais as obras que beneficiam da taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.23-Lista I anexa ao CIVA?
O conceito de empreitada encontra-se previsto no artigo 1207.º do Código Civil, ou seja: “o contrato em que uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”, entendendo-se por “obra”: a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis”, conforme decorre da alínea k) do artigo 3.º da Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
De acordo com a verba 2.23, é aplicável a taxa reduzida de IVA, às “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das SRU e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.23, a empresa de construção deve munir-se de elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do DL n.º 307/2009, de 23/10 (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, diploma que inclui alterações posteriores).
A execução de operações de reabilitação urbana encontra-se sujeita, entre outros, a licenciamento, admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização. Importa aferir designadamente, se as intervenções efetuadas são devidamente comunicadas e aprovadas pela Câmara Municipal, se está localizadas em ARU, e, se os trabalhos a efetuar pelo empreiteiro geral estão contratualmente previstos.
Para mais informação, contacte os Serviços da AICCOPN:
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24/10/2019