EPIDEMIA COVID-19 – SITUAÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS EM CURSO NO QUADRO DO CCP

Atendendo à situação de emergência nacional que atravessamos em resultado da pandemia provocada pelo vírus Covid-19, é importante que as empresas do setor da construção, neste contexto de exceção, tenham presente os procedimentos que podem adotar ou com os quais se podem ver confrontadas no âmbito da execução das obras públicas em curso, de acordo com o enquadramento constante do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo de se aguardar a publicação de medidas legislativas de caráter excecional e temporário, quer as já anunciadas pelo Governo, quer as que foram solicitadas pela AICCOPN e pela AECOPS, quer ainda as decorrentes da declaração do estado de emergência, e das quais daremos conta logo que publicadas.
Importa ressalvar que as previsões legais que de seguida se enunciam devem ser articuladas com as medidas de âmbito laboral constantes quer do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus), quer do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na versão corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março (medidas excecionais e temporárias, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, definindo e regulamentando os termos e condições dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetadas pela pandemia da COVID-19).
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EMPREITADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (cf. artigo 297.º do CCP)
A execução da empreitada pode ser, total ou parcialmente, suspensa com fundamento na impossibilidade temporária de cumprimento do contrato.
O caso de força maior traduz um facto imprevisível e alheio à vontade dos contraentes que torna absolutamente impossível o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
De acordo com a doutrina e com a jurisprudência, as situações de epidemias (também os cataclismos, tremores de terra, incêndios, inundações, furacões, greves e atos de guerra) podem ser enquadradas como casos de força maior para efeitos de contratação pública, sem prejuízo da necessidade da análise da situação concreta de cada obra, atendendo às circunstâncias específicas que obstam à execução do contrato.
A situação de epidemia do coronavírus COVID-19 pode, a nosso ver e de acordo com o acima referido, ser enquadrada como um caso de força maior, conduzindo à suspensão total ou parcial da execução da obra, por impossibilidade temporária de execução da mesma (designadamente, falta de trabalhadores por cumprimento das medidas de contenção ou isolamento ou doença, interrupção das cadeias de abastecimento globais a montante, designadamente de produção e fornecimento de materiais de construção e de equipamentos necessários e indispensáveis à execução dos trabalhos, estando em causa constrangimentos que se verificam também na cadeia de subempreiteiros, que se encontram impossibilitados de cumprir os contratos em virtude da situação de pandemia).
Salienta-se que a alínea a) do artigo 297.º do CCP prevê a base legal expressa que permite a suspensão do contrato pelo período de tempo necessário à cessação da causa que motiva a suspensão.
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PELO DONO DA OBRA (cf. alínea a) do artigo 297.º e alínea c) do artigo 365.º)
O dono da obra pode suspender a execução da empreitada, total ou parcialmente, quer com fundamento na ocorrência de caso de força maior, quer em cumprimento de determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes (por ex., necessidade de encerramento do estaleiro ou das instalações por ordem da autoridade de saúde devido a perigo de contágio pelo COVID-19 ou, genericamente, a necessidade de adoção de medidas de contenção – “quarentena”).
A este respeito faculta-se aos interessados uma minuta de carta que poderão utilizar para pedir a suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.
MAIOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA – ALTERAÇÃO ANORMAL E IMPREVISÍVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS (cf. artigo 314.º)
Nos casos em que a situação de epidemia do coronavírus COVID-19 não impossíbilite de forma absoluta a execução da obra e a consequente suspensão dos trabalhos por motivo de força maior, poderá contudo acarretar uma maior onerosidade na execução da obra, em consequência das circunstâncias anormais e imprevisíveis não imputáveis a qualquer das partes (dono da obra ou empreiteiro).
De notar que o contrato terá de ser modificado por acordo entre as partes, mediante aditamento ao contrato (cf. artigo 311.º).
Esta situação, a verificar por cada empresa e por cada obra, poderá conduzir à modificação do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, havendo lugar à reposição do equilíbrio financeiro ou a uma compensação financeira, consoante a situação que se verificar em concreto e nos termos do artigo 314.º do CCP.
Para mais informação, contacte os Serviços da Associação (T.: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt).
19/03/2020
(atualizada em 06/04/2020)