NOVO REGIME DO “LAY-OFF SIMPLIFICADO”
Foi publicado, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 26 de março, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que revoga a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual (diploma que definiu e regulamentou os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, designadamente o denominado “lay-off simplificado”), estabelecendo, assim – no contexto da pandemia COVID-19 e na sequência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República -, um conjunto de medidas excecionais que, pretendendo ser mais flexíveis para as empresas, entram em vigor no dia 27 de março de 2020.
Foi ainda publicada na 1.ª Série do Diário da República de 28 de março (sábado), a Declaração de Retificação n.º 14/2020, que procedeu a correções ao preâmbulo e aos artigos 13.º e 17.º deste Decreto-Lei.
Cumpre, desde já, salientar que os requerimentos que hajam sido entregues antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua eficácia para efeitos de aplicação dos apoios financeiros previstos na citada portaria (agora revogada), e serão analisados à luz do presente decreto-lei, o qual produz efeitos, para já, até 30 de junho de 2020 (artigos 19.º/2 e 20.º/1, respetivamente).
Nova definição legal de “Situação de crise empresarial”
Para efeitos de aplicação das medidas excecionais previstas neste decreto-lei, considera-se “situação de crise empresarial”, uma das seguintes situações:
- Encerramento efetivo, parcial ou total, da empresa ou estabelecimento (e abrangendo os trabalhadores diretamente afetos a estes) decorrente do dever de encerramento das instalações e estabelecimentos (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º):
- Previsto no Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março (diploma que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República);
- Por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- Ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
- Ao abrigo da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
- Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento das encomendas, que possam ser comprovadas através de documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Prova documental
As entidades públicas competentes poderão, posteriormente, fiscalizar as entidades beneficiárias, devendo estas comprovar documentalmente os factos em que basearam os seus pedidos e respetivas renovações, nomeadamente através dos seguintes documentos:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores (quando aplicável);
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Medidas excecionais previstas
Em situação de crise empresarial, o empregador tem direito a:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (“lay-off”), com a duração de 1 mês, sendo excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, com a duração de 1 mês, sendo excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
Estas medidas são acumuláveis com outros apoios (n.º 4 do artigo 4.º).
Novo regime do denominado “Lay-off simplificado”
No que respeita à figura do “lay-off” agora prevista, mantém-se a obrigação do empregador:
- Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, depois de ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam), podendo utilizar para o efeito a minuta disponibilizada pelos Serviços da AICCOPN – ver aqui;
- Instruir o respetivo pedido – agora a apresentar pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social mediante requerimento eletrónico (tendo sido disponibilizado, para o efeito, o formulário RC 3056-DGSS, em http://www.seg-social.pt/formularios), acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta (podendo considerar-se que tal declaração corresponderá ao Quadro 3 do Requerimento eletrónico RC 3056-DGSS – “Declaração da Entidade Empregadora”);
- Certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, agora exigível apenas para os casos em que a situação de crise empresarial não decorre do dever de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, mas de alguma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º (admitindo-se que tal certidão corresponderá ao Quadro 4 do requerimento eletrónico, com o título “Certificação do Contabilista”);
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (através do preenchimento do formulário em formato Excel, designado “Anexo ao Mod. RC 3026-DGSS”, já disponível em http://www.seg-social.pt/formularios).
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
O diploma legal em análise prevê agora, expressamente, a possibilidade do empregador em situação de crise empresarial poder:
- Suspender os contratos de trabalho; ou
- Simplesmente reduzir, temporariamente, os períodos normais de trabalho.
Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar que aufira:
- Um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida); ou
- O valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho (consoante o que for mais elevado).
Compensação retributiva a receber pelo trabalhador
A compensação retributiva continua a ser paga em 30% do seu montante pelo empregador em 70% pela Segurança Social:
- E, eventualmente, +30% IAS (bolsa de formação paga pelo IEFP destinada em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador – artigo 5.º/2);
- Isenção total (e oficiosa) do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora (artigo 11.º).
Trabalhadores com atividade remuneratória fora da empresa
Prescreve-se, expressamente, que caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar (artigo 6.º/7).
Note-se que o empregador está obrigado a comunicar à Segurança Social a situação antes referida, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento (artigo 7.º/7).
Incentivo Financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Informamos ainda que, posteriormente à concretização do “lay-off simplificado”, os empregadores continuarão a poder beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., pago de uma só vez, e com o valor de uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador.
Para aceder a este incentivo, o empregador terá de apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos no artigo 3.º/3 deste decreto-lei.
Note-se que, também durante o período em que a empresa beneficia deste incentivo, terá ainda direito à isenção total (e oficiosa) do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora (artigo 11.º).
Proibição de despedimento
Prevê-se agora, expressamente, que o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador (quer relativamente a trabalhador abrangido por alguma das medidas previstas no diploma em análise, quer relativamente a trabalhador não abrangido – cf. Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março), ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho:
- Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto –lei;
- Bem como nos 60 dias seguintes.
Incumprimento e restituição do apoio
Continua a prever-se que os apoios concedidos aos empregadores ao abrigo do diploma em análise serão restituídos quando se verifique alguma das seguintes situações (artigo 14.º/1):
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações;
E ainda no caso de:
g) Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Situação tributária e contributiva regularizada
Este diploma esclarece que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos de apuramento da situação tributária /contributiva regularizada, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Para aceder ao diploma legal na sua versão integral clique, por favor, aqui.
Para aceder à Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, clique aqui.
Serviços Jurídicos
27/03/2020
(versão corrigida em 31/03/2020, por força da Declaração de Retificação entretanto publicada)