COVID-19: FALTAS E FÉRIAS
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Decreto-Lei n.º 10-K/2020
Foi publicado, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 26 de março, o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, que, sem prejuízo do regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece um regime excecional e temporário de:
- Faltas justificadas para desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da doença COVID-19;
- Faltas justificadas, marcação de dias de férias e respetivo subsídio, por necessidade de assistência à família durante os períodos de interrupção letiva/suspensão dos respetivos equipamentos sociais.
I – Faltas justificadas
São consideradas faltas justificadas as seguintes:
a) Nos períodos de interrupção letiva (fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável), para assistência a filho (ou outro dependente a cargo) menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
b) As motivadas para assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, desde que verificados os seguintes requisitos (cumulativos):
- O mesmo se encontre a cargo do trabalhador;
- Frequente equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo;
- Não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
c) Por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, e comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. Para o efeito, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Regime legal previsto:
- As faltas justificadas antes referidas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição;
- O trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, ou seja, com a antecedência mínima de cinco dias – quando previsível – e indicando o respetivo motivo justificativo;
- As faltas agora previstas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º (falta para assistência a filho), 50.º (falta para assistência a neto) e 252.º (falta para assistência a membro do agregado familiar) do Código do Trabalho.
II – FÉRIAS: GOZO E SUBSÍDIO
O presente decreto-lei prevê ainda normas especiais atinentes ao direito a férias por parte dos trabalhadores que necessitem de prestar assistência:
- Nas situações referidas na alínea a) supra – ou seja, nos períodos de interrupção letiva/suspensão dos respetivos equipamentos sociais;
- Nas situações referidas na alínea b) supra – ou seja, no período de suspensão dos respetivos equipamentos sociais, sem que se mostre possível a continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
Regime legal previsto:
- O trabalhador numa das situações antes descritas pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias;
- Durante o período de férias em causa é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando a regra prevista no n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho (que estipula que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias), podendo, neste caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
III – NORMAS MAIS FAVORÁVEIS
O disposto no presente diploma não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O presente decreto-lei entra em vigor em 27 de março de 2020.
Para aceder ao diploma legal na sua versão integral clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
27/03/2020