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Atrasos nos pagamentos
A maioria dos bens e serviços é fornecida por empresas a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente um determinado período de tempo para pagamento da respetiva fatura, conforme acordado entre as partes.
O Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas e estabelece medidas penalizadoras contra os atrasos no pagamento de transações comerciais. Todavia, não se aplica às transações com os consumidores particulares.
No caso de transações comerciais, ou seja, nos contratos realizados entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor.
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, é definido que o prazo de pagamento não pode exceder 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder em caso algum 60 dias.
O diploma, acima referido, é aplicável aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do mesmo, isto é, 1 de julho de 2013, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data. Assim, nas situações em que se verifiquem atrasos nos pagamentos as taxas de juro a aplicar no cálculo dos juros de mora são as que constam nas tabelas seguintes:
:: Tabela de Juros de Mora para Contratos Celebrados até 31/06/2013.
:: Tabela de Juros de Mora para Contratos Celebrados a partir de 1/07/2013.
De modo a facilitar o cálculo de juros de mora encontra-se disponível uma ferramenta informática que permite aos Senhores Associados efetuar o apuramento dos juros moratórios, no seguinte link.
Acresce ainda, nos contratos celebrados após 1/07/2013, quando se vençam juros de mora o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00€ (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.
Nas transações com os particulares aplica-se a taxa de juros de mora de 4% ao ano, ao abrigo da Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril.
Para qualquer esclarecimento adicional, por favor, contate os Serviços de Economia da AICCOPN.