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Ajudas de Custo
Os valores máximos de ajudas de custo, isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social, em 2024, são os seguintes:
As ajudas de custo visam compensar os trabalhadores, das despesas por si suportadas quando deslocados do seu domicílio necessário, ao serviço da entidade empregadora. Por força das alterações introduzidas pelo OE’2013, nas deslocações em território nacional só há direito à atribuição de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para distâncias superiores a 20 Km e nas deslocações por dias sucessivos para distâncias superiores a 50 Km do domicílio necessário.
Nas deslocações diárias, em território nacional, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária, cumulativamente:
Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:
Dia da Partida | Dia do Regresso | Restantes Dias | |
Até às 13 horas | 100% | 0% | 100% |
Depois das 13 até às 21 horas | 75% | 25% | 100% |
Depois das 21 horas | 50% | 50% | 100% |
Para as ajudas de custo serem consideradas dedutíveis para efeitos fiscais, é obrigatória a existência de um mapa de itinerário, por trabalhador, com informação sobre a hora e dia de partida, hora e dia de regresso, local e objetivo da deslocação, bem como o valor de ajuda de custo diária atribuído.
Relembra-se que, no âmbito da negociação do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para 2011, ficou consignada uma nova cláusula que procede, de acordo com o previsto no Código Contributivo, ao alargamento da isenção de contribuições para a Segurança Social, até 50% do limite estipulado no Código de IRS, para as prestações devidas a título de ajudas de custo, desde que tal acréscimo resulte da aplicação por parte do empregador de um mesmo critério, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT.
Subsídio de Transporte
Por sua vez, no transporte em automóvel próprio, o subsídio máximo isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social mantém-se em 0,40€ por km.
A dedutibilidade fiscal destes montantes está dependente da existência de um mapa que identifique o trabalhador, o local, objetivo, a data, a matrícula da viatura, o número de quilómetros e montante pago por quilómetro.
Tributação Autónoma
Segundo a alínea 9 do artigo 88º do Código do IRC, são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário
A taxa de tributação autónoma, acima referida, é elevada em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação correspondente.
Comunicação Obrigatória de Informação
Alerta-se ainda que, os valores pagos a título de ajudas de custo ou subsídio de transporte, mesmo que respeitem os limites isentos de IRS e de Contribuições para a Segurança Social, acima referidos, têm que ser declarados na nova Declaração Mensal de Remunerações – AT, conforme informação constante no nosso Boletim Informativo n.º 4/2013.