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(Nota: a síntese a seguir apresentada não pretende ser um elenco exaustivo, mas tão só um elemento auxiliar de análise)
Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabeleceu o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linha telefónicas para contacto do consumidor.
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Para consulta da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, clique aqui.
Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho – Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linha telefónicas para contacto do consumidor. Para mais informação, consulte aqui.
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro – Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro – Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL de Consumo), estabelece o respetivo enquadramento jurídico de tais mecanismos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.
A redação do n.º 1 do artigo 18.º foi alterada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto que implementou a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples», alterando ainda outros diplomas), com produção de efeitos a 01 de julho de 2017. Para visualizar a notícia publicada neste site clique aqui. Para aceder ao Boletim Informativo n.º 13/2017 clique aqui.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sofreu ainda uma 2.ª alteração, introduzida pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro (a qual manteve inalterada a redação do artigo 18.º).
Lei n.º 24/96, de 31 de julho – Regime Aplicável à Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto ao seu artigo 14.º. Este último diploma legal, que entrou em vigor no dia 15/9/2019, veio:
a) Sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico – ou sejam, de valor não superior ao valor da alçada da primeira instância – a arbitragem necessária ou mediação, quando por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados; para visualizar o valor atual da alçada da primeira instância consulte aqui o artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
b) Estabelecer que o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final (considerando que existem centros de arbitragem de conflitos de consumo que acolhem procedimentos gratuitos de resolução alternativa de litígios, a referida norma não tem, nesses casos, aplicação).
As alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2019, não obstante incidirem apenas sobre o artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, têm de ser enquadradas no regime da resolução extrajudicial de litígios de consumo (Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, supra).