Nota: a síntese a seguir apresentada não consubstancia um elenco exaustivo, mas tão só um elemento auxiliar de análise.
Ações de Formação e Medidas de Emprego
Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março - Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19;
Despacho n.º 4395/2020, de 10 de abril - Define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020;
Despacho n.º 4698-F/2020, de 17 de abril - Determina a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo IEFP, I. P., no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 30 de abril de 2020 (podendo ser renovada a prorrogação após reavaliação na mencionada data);
Despacho n.º 5638-C/2020, de 20 de maio - Determina a prorrogação da suspensão de ações de formação presenciais até 17 de maio, possibilitando a partir do dia 18 de maio a retoma de atividades formativas presenciais de forma gradual e com as devidas adaptações; mantém a aplicação do disposto no Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, e no Despacho n.º 4395/2020, de 8 de abril;
Despacho n.º 5897-B/2020, de 28 de maio - Define regras complementares aos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril. Revoga o disposto no ponto 11.2 do Despacho n.º 3485 -C/2020, de 17 de março. Produz efeitos a 13 de março de 2020, salvo no que respeita aos pontos 7 e 8 que produzem efeitos a 4 de maio;
Despacho n.º 6033-A/2020, de 3 de junho - Considera motivo justificativo para a suspensão de prazos das ações dos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., o impedimento temporário de realização das intervenções previstas decorrente da pandemia da COVID-19;
Despacho n.º 6087-A/2020, de 4 de junho - Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto - Define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos (12 meses para reposição do nível de emprego). O Despacho n.º 12524/2020, de 23 de dezembro, determina que o Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, aplica-se também aos processos no âmbito da medida CONVERTE+, em que a data da aprovação ocorreu depois de 1 de fevereiro, ainda que a entidade não tenha cumprido o dever de manutenção do nível de emprego em janeiro de 2020, caso o mesmo estivesse já em vigor, desde que não tivesse sido esgotado o seu prazo de reposição. O Despacho n.º 10077-A/2021, de 15 de outubro, amplia o prazo de reposição do nível de emprego , determinando que "no âmbito dos Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, e 12524/2020, de 23 de dezembro, para efeitos do pagamento do apoio à entidade empregadora, a reposição do nível de emprego pode ainda ocorrer até ao mês de dezembro de 2021", produzindo efeitos a 01/02/2020.
Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro - Aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P., e prorroga até 21/01/2021 a vigência do Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março, na redação em cada matéria dada pelos Despachos n.ºs 4395/2020, 5638-C/2020, 5897-B/2020 e 7846/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio, 28 de maio e 11 de agosto. O Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril, revogou os n.ºs 13.1 e 13.2.
ACT
Despacho n.º 6344/2020, de 16 de junho - Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID -19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.
“Adaptar”
Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio (versão consolidada disponível aqui) - Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020 de 15 de dezembro, determina que Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, aplica -se também aos processos no âmbito da medida CONVERTE+, em que a data da aprovação ocorreu depois de 1 de fevereiro, ainda que a entidade não tenha cumprido o dever de manutenção do nível de emprego em janeiro de 2020, caso o mesmo estivesse já em vigor, desde que não tivesse sido esgotado o seu prazo de reposição.
Aluguer e Venda de Veículos
Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março - Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros;
Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril - Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.
Apoios às Empresas para manutenção dos Postos de Trabalho e Mitigação de situações de crise empresarial
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março (revogada) - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial (v.g. lay-off simplificado). A presente portaria entra em vigor a 16/03/2020 e foi objeto de correção pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e de alteração pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março;
Novo regime do denominado "lay-offsimplificado" (cumulável c/ um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P., ao qual acresce uma bolsa nos termos do art.º. 305.º/5 do Código do Trabalho: ver Regulamento do IEFF, I.P. aqui);
Plano extraordinário de formação (ver Regulamento do IEFP, I.P. aqui).
Portaria n.º 94-B/2020 de 17 de abril - Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor. Esta suspensão foi prorrogada até 31/12/2020, pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto, e posteriormente pela Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro (não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP desde 01/3/2020 até 30/06/2021);
Artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) - n.º 1: necessidade de retoma da atividade no prazo de oito dias, para as empresas que encerraram por força de determinação legal ou administrativa, poderem continuar a aceder ao "lay-off simplificado"; n.º 2: o apoio à normalização da atividade será regulamentado por portaria; n.º 3: não é aplicável o art.º. 303.º/1, e) do Código do Trabalho na parte referente às renovações de contratos.
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - reconhecimento de aceitação dos requerimentos entregues ao abrigo do art. 3.º/1, b) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, em que a data de início da medida seja posterior a 16 de março de 2020:
O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, ao alterar os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio esclarecer que o apoio excecional à família para TCO e Independentes não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (versão consolidada aqui) - Cria o complemento de estabilização e o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e procede à 2.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Este diploma foi alterado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, infra, pelo Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto (o qual veio clarificar/alterar o regime do complemento de estabilização) e pelo Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro (o qual veio permitir a desistência do incentivo à normalização da atividade empresarial e o recurso à retoma progressiva até 31/12/2020);
Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho - Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho. A abertura das candidaturas ocorreu às 9h de 04/08/2020. Este diploma foi alterado pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro. A Portaria n.º 149/2021 de 15 de julho, estabeleceu as condições para verificação oficiosa, pelo IEFP, I.P., da desistência prevista no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho;
Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho - Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, alterando o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (limitação de recurso ao lay-off do Código do Trabalho para as empresas que recorrerem ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial). Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro (alteração irrelevante para o Setor).
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução do período normal de trabalho e Apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho:
Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio - Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho;
Portaria n.º 166/2021, de 30 de julho - define as empresas abrangidas no conceito de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro - Aprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente alargando o apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro (Programa APOIAR);
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro (versão consolidada aqui) - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência (art.º. 2.º: direito a cessar o apoio extraordinário à retoma progressiva e optar pelo lay-off simplificado, durante o estado de emergência). Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, pela Lei n.º 15/2021, de 7 de abril (adita o artigo 3.º-A que alarga a medida APOIAR+SIMPLES do Programa APOIAR aos ENI sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo) e pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho (que altera o artigo 3.º, com produção de efeitos desde 01/05/2021). O Despacho n.º 818-C/2021, de 19 de janeiro, determina que os respetivos planos de formação que se encontrem em execução possam manter-se até à sua conclusão. O Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, procede à regulamentação do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021, publicado na 1.ª série do Diário da República em 16/09/2021, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro (efeitos "ex nunc");;
Lei n.º 10/2021, de 5 de março - Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março - Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente alargando o programa APOIAR a determinados sectores diretamente afetados pela suspensão e encerramento de instalações (v.g. panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia) e criando a medida "Compromisso Emprego Sustentável";
Apoios Trabalhadores e Independentes (Desproteção)
Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro - Regulamenta o artigo 325.º-G (aditado à LOE para 2020 pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho): "apoio extraordinário a trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social". Abrange também independentes;
Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro - Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pelo artigo 156.º da LOE para 2021 com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
Arrendamento
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (versão consolidada aqui) - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir de 01/04/2020.Para consultar a notícia editada neste site, em 07/04/2020, clique aqui. Este diploma teve as seguintes alterações:
Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto - Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Este diploma foi objeto de correções pela Declaração de Retificação n.º 39/2020, de 12 de outubro;
Lei n.º 75-A/2020 de 30 de dezembro, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (alterou os artigos 3.º, 4.º e 10.º e aditou os artigos 8.º-B (Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021) e 8.º-C (Apoios a fundo perdido));
Artigo 6.º-B (suspensão das ações de despejo e de outros procedimentos), artigo 8.º (regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários) e artigo 8.º-A (efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (ver infra). O artigo 8.º foi alterado pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro;
Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril (versão consolidada aqui) - Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência. o n.º 2 do artigo 168.º-B da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, determina que "sem prejuízo do disposto no número anterior, os comprovativos da quebra de rendimentos, previstos na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento". Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro;
O artigo 2.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, adita o artigo 6.º-A ("Regime processual transitório e excecional") à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (ver diploma consolidado infra), o qual, nas alíneas c) e d) do seu n.º 6, determina a suspensão das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, em determinadas situações;
Artigos 168.º-A (apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais) e 168.º-B (pedido de apoio financeiro) da Lei do Orçamento de Estado para 2020, aditados pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
O artigo 3.º da Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, prevê um novo prazo (até 31/12/2020) para poderem ser apresentadas candidaturas à concessão de empréstimo do IHRU, I.P.;
Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março - Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19;
Despacho n.º 3614-B/2020, de 23 de março - Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
Despacho n.º 3659-C/2020, de 24 de março - Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Despacho n.º 5545-C/2020, de 15 de maio - Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, no âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19 (produz efeitos a dia 03/5/2020, vigorando durante a situação de calamidade declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, incluindo as suas eventuais renovações).
Despacho n.º 1090-A/2021, de 26 de janeiro - Determina que durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos;
Despacho n.º 1689-B/2021, de 12 de fevereiro - Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes;
Despacho n.º 8158/2021, de 18 de agosto - Estabelece orientações para o atendimento sem marcação prévia nas Lojas de Cidadão quando for atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa (nos termos do artigo 35.º, alínea e) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho).
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Atualizado em 09/11/2021
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