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1. O que é o Adicional ao IMI?
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) é um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT).
2. Quais os prédios abrangidos pelo AIMI?
São abrangidos pelo AIMI, os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção.
3. Quem são os sujeitos passivos do AIMI?
São sujeitos a pagamento do AIMI as pessoas singulares e as pessoas coletivas que a 1 de janeiro de cada ano figurem na matriz predial como proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos para habitação ou terrenos para construção, situados no território português. Para efeitos deste imposto são equiparadas a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e as heranças indivisas, representadas pelo cabeça de casal.
4. Qual a data relevante para determinar o que está sujeito a AIMI?
O AIMI é liquidado pela AT, em junho de cada ano, com base nos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construção e em relação aos sujeitos passivos identificados nas matrizes prediais em 1 de janeiro do ano em que o imposto incide. Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns.
5. Qual é o prazo de pagamento?
O pagamento do AIMI devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos, tem de ser efetuado, de uma só vez, durante o mês de setembro de cada ano.
6. Como é determinado o valor tributável?
O valor tributável do AIMI corresponde à soma dos VPT dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, excetuando-se o VPT dos prédios que tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior.
A lei prevê, contudo, uma dedução ao somatório dos VPT, que varia consoante o tipo de sujeito passivo e as opções exercidas. Assim, ao VPT global são efetuadas as seguintes deduções:
Note-se que os proprietários com dívidas fiscais não beneficiam das deduções ao AIMI, ou seja, pagam imposto sobre a soma dos VPT.
7. Quais são as taxas aplicáveis?
As taxas variam entre os 0,4% e os 0,7%, dependendo do tipo de contribuinte, havendo ainda taxas de 1% e 1,5% para patrimónios que excedam determinados limites de valor:
No caso de prédios detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais, ou de qualquer órgão de administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
01/10/2020
1. É obrigatório pagar imposto de selo nas Garantias Bancárias?
Sim, é obrigatório, o Imposto do Selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) – n.º 1, do artigo 1.º, do Código do Imposto do Selo (CIS).
A verba 10 da TGIS prevê que são sujeitas a imposto do selo:
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano - 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%
A tributação em imposto de selo realiza-se no momento em que ocorre o ato constitutivo da garantia.
2. A retenção nas empreitadas a título de caução é sujeita a imposto de selo?
A forma de prestação da caução, além da garantia bancária ou seguro caução para prestação da garantia pode também ser efetuada, deduzindo no pagamento uma percentagem do montante da fatura, para este efeito. Nesta situação, a Autoridade Tributária considera que a quantia retida a título de caução sobre o valor dos pagamentos a efetuar ao empreiteiro está sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 10 da respetiva Tabela Geral, porquanto considera que a base de incidência não é a contraprestação de qualquer serviço, mas sim o instrumento ou título constitutivo da garantia.
Desta forma, a retenção a título de caução, é sujeita a imposto do selo nos termos previstos na verba 10 da TGIS acima referida, sendo o valor tributável o montante coberto pela caução em função do prazo.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
20/05/2021
1 – Na aquisição de quota de sociedade, ficando com pelo menos 75% do Capital Social quais as implicações em IMT se esta tiver bens imóveis?
O Código do IMT prevê um conceito alargado de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades, como forma de evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Para que haja sujeição a imposto é necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos:
• A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo;
• Que por essa aquisição resulte a detenção de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois, marido e mulher, casados ou unidos de facto.
Assim, a aquisição de quota e domínio do capital social de uma sociedade por quotas com imóveis (ficando com pelo menos 75% do capital social) é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, por isso, é sujeita a tributação em sede de IMT.
2 – Qual o valor tributado em IMT, na aquisição de pelo menos 75% do capital social de uma sociedade por quotas que detenha bens imóveis?
O valor tributável sujeito a imposto, de acordo com a alínea a) da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, será o valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
3 – A entrada com imóveis no capital social de sociedades anónimas ou a aquisição de ações de uma sociedade anónima que possui bens imóveis são operações sujeitas a tributação em IMT?
Primeiramente, se admitirmos a entrada no domínio do capital social de uma sociedade com imóveis (75% ou mais), a referida entrada é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, logo, tributada em sede de IMT. No entanto, resulta direta e expressamente da letra da lei - da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT que, somente as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas é que estão sujeitas a tributação em sede IMT.
Desta forma, conclui-se que a aquisição de ações, com a entrada com imóveis em sociedades anónimas, não é considerada na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, pelo que a transmissão em causa não está sujeita a IMT.
Também na aquisição de ações em sociedades anónimas, tal como resulta da legislação fiscal, não há sujeição a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).
4 - A transformação de uma sociedade anónima, detentora de bens imóveis em sociedade unipessoal por quotas paga IMT?
A transformação de uma sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas, na ausência de alteração da participação social e com a dissolução da primeira, traduz-se numa transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, não significa qualquer transmissão com carácter de onerosidade, um dos pressupostos para efeitos de sujeição a tributação de IMT.
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22/07/2020
1 – Imóvel para revenda, quais são os requisitos para beneficiar da isenção de IMT?
Neste âmbito, o bem imóvel é considerado uma mercadoria e a sua venda, como se de um artigo comercial se tratasse, tem de ocorrer sem existir qualquer modificação ou alteração ao estado do imóvel, sendo o único valor acrescentado criado o valor da margem comercial da empresa que procede à transação.
Para beneficiar desta isenção contemplada pelo artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), é necessário preencher os seguintes requisitos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo devido pelas pessoas para quem se transmitam esses bens, conforme prevê o artigo 4.º do CIMT.
O legislador entendeu isentar de IMT as aquisições de prédios para revenda, porquanto a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT encontra justificação na circunstância de tais bens não se destinarem a integrar o ativo fixo tangível (ou propriedade de investimento) das empresas adquirentes, constituindo, antes, mercadorias destinadas a ser transacionadas no quadro do exercício da respetiva atividade, tributada com base no lucro realizado.
Esta isenção é de reconhecimento automático (al. a) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT), verificadas que estejam, à data da aquisição, as condições elencadas no dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, as aquisições de bens imóveis deixam de beneficiar da isenção quando se verifique que, aos prédios adquiridos para revenda:
i) foi dado destino diferente;
ii) não foram revendidos dentro do prazo de 3 anos; ou
iii) foram novamente para revenda.
2 – Caso tenha pago IMT relativo a compra de imóvel para revenda posso pedir o reembolso?
O artigo 7.º, n.º 1 do CIMT estabelece que são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número 2, desde que se verifique ter sido apresentada, antes da aquisição, a declaração prevista no artigo 112.º do Código do IRS ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente. Nesta certidão deve constar que, nesse ano, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio adquirido para esse fim (n.º 3 do art.º do CIMT).
Portanto, tratando-se de uma isenção cujo pressuposto essencial, exercer atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis, só possa verificar-se à posteriori, a lei prevê que, nestas circunstâncias, o IMT seja normalmente liquidado e pago, e só em momento ulterior, quando estejam reunidos todos os pressupostos da isenção, esta seja reconhecida e o imposto reembolsado ao sujeito passivo.
Nestes termos, quando o prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, e tiver sido pago IMT, este será anulado pelo chefe de Serviço de Finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação (n.º 4 do art.º 7.º do CIMT). Note-se que, esta venda não pode ter por objeto uma nova revenda.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
29/05/2020