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1. O que é o Vale Educação?
O Vale Educação é um benefício atribuído pelas empresas aos seus colaboradores com filhos, auxiliando-os a suportar as respetivas despesas de educação, nomeadamente com o pagamento de despesas em estabelecimentos de ensino públicos ou privados e outros serviços de educação, bem como, de despesas com livros, manuais e material escolar.
2. Quem pode emitir os Vales Educação?
Os vales educação só podem ser emitidos pelas entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que forma não exclusiva, à atividade de intermediação entre entidades aderentes e as empresas que pretendam apoiar os seus colaboradores com a educação dos seus filhos.
3. O valor do Vale Educação é tributado em IRS e Segurança Social?
O valor do Vale Educação atribuído aos trabalhadores encontra-se excluído da base de incidência de contribuições para a Segurança Social, de acordo com alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo, pelo que, se encontra isento de taxa social única quer na esfera do trabalhador quer da empresa.
Relativamente à sujeição a IRS, o valor do Vale Educação atribuído aos trabalhadores reveste a natureza de rendimento do trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, pelo que é considerado rendimento sujeito a tributação.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN
2021/11/19
1 - O que é considerado Abono para falhas?
O abono para falhas consiste na atribuição de um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" aos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, na área de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 – O pagamento de Abono para falhas é tributado em IRS?
De acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS – Rendimentos da categoria A, do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS), o pagamento de abono para falhas a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário é considerado rendimento na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa. Neste âmbito, a informação n.º 22/89, despacho de 16/01, do diretor-geral, determinou que para este efeito de cálculo dos 5% da remuneração mensal fixa, considera-se a remuneração mensal fixa acrescida da parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal, excluindo as diuturnidades.
Assim, ficam excluídos de tributação os abonos para falhas, até ao seguinte valor: 5% x remuneração mensal fixa, entendendo-se como remuneração mensal fixa: = [14 x remuneração fixa (sem diuturnidades)] /12.
3 - O Abono para falhas fica sujeito a Contribuições para a Segurança Social?
De acordo com a alínea q) do n.º 2 do artigo 46.º - Delimitação da base de incidência contributiva, do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, estabelece que que os abonos para falhas integram a base de incidência. Só que, o n.º 3 do artigo 46.º, dispõe que o abono para falhas está sujeito a contribuições para a Segurança Social nos mesmos termos previstos no CIRS, ou seja, a incidência recai apenas sobre o montante que exceda 5% do vencimento mensal fixo, excluindo as diuturnidades.
4 – O Abono para falhas é indicado na DMR?
No preenchimento da Declaração mensal de Remunerações (DMR), são mencionadas no campo com o código A23 as importâncias pagas como abono para falhas (parte não sujeita) e com o código A as importâncias sujeitas a tributação e que excedam os mencionados 5% da remuneração mensal fixa.
Para mais informações contacte Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN.
12/08/2021
1 – Quem está obrigado a realizar pagamentos por conta?
São obrigados a realizar pagamentos por conta do imposto devido no final do ano completo, as empresas atuando como sujeitos passivos, quer de IRC, quer de IRS, no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais.
2 – Quais os prazos dos pagamentos por conta?
Regra geral, as empresas têm de realizar três pagamentos por conta do IRC:
do ano a que respeita o lucro tributável, ou caso adote um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
3 - Como calcular os Pagamentos de Conta?
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no ano anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
Os pagamentos por conta das empresas com volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 500.000 euros correspondem a 80% do montante do imposto assim calculado, e os pagamentos por conta das empresas cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a 500.000€ correspondem a 95% do mesmo montante.
Em ambos os casos, o valor apurado é repartido por três prestações, após arredondamento, por excesso, para euros.
No 3.º pagamento por conta, se a empresa verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto de IRC que é devido, no próprio ano, tendo por base a estimativa da matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso, verifique que, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
4 – A legislação recente altera os pagamentos por conta em 2021?
Sim, nos termos do Despacho n.º 205/2021-XXII, de 30 de junho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, as cooperativas e os sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros (limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2. º do anexo ao Decreto-Lei n. º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual) ficam dispensados de realizar em 2021 o 1.º e o 2.º pagamento por conta de IRC. Contudo, no 3º pagamento por conta de IRC os sujeitos passivos têm que efetuar o cálculo do montante que é efetivamente devido, nos termos acima referidos, e proceder ao seu pagamento integral até 15 dezembro de 2021.
Adicionalmente, caso a empresa tenha efetuado o 1º e 2º pagamentos por conta e verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante já entregue é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de não efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
Em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento complementar, contacte Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN.
28/07/2021