COVID-19 | FATURAÇÃO ELETRÓNICA NO CCP

NOVO ALARGAMENTO DOS PRAZOS
De entre estas medidas, destacamos agora, de forma autónoma, o (novo) alargamento do prazo para receber e processar faturas eletrónicas, até 30 de junho de 2022, para as:
- Microempresas; e
- Pequenas e médias empresas.
Este alargamento foi concretizado através da alteração do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, levada a cabo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.
A definição de micro, pequenas e médias empresas é a que consta na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
A categoria das pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. A microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Relembramos que o anterior alargamento dos prazos para implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos havia ocorrido por via da publicação do Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril (cuja análise foi refletida na notícia editada neste site em 07/04/2020, disponível aqui).
Para aceder à versão integral do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, clique por favor aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
06/12/2021