ALTERAÇÕES AO REGIME DE TELETRABALHO

Foi publicada no dia 6 de dezembro, a Lei n.º 83/2021, que modifica o regime do teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
As alterações em apreço entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sendo salientar as seguintes:
- Alterações/aditamentos ao regime do teletrabalho no Código do Trabalho
- Noção de teletrabalho e âmbito do regime
- Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação;
- As disposições relativas a equipamentos e sistemas, organização, direção e controlo do trabalho, deveres especiais, privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho e segurança e saúde, passam a ser aplicáveis, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.
- Requisitos de forma – Acordo
- A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho (podendo, contudo, ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador);
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção (devendo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços);
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais entre o trabalhador que presta teletrabalho, as chefias e demais trabalhadores, sendo que, em caso de omissão no acordo quanto a este ponto, a periodicidade de contactos não poderá ocorrer com intervalos superiores a dois meses.
- O trabalhador pode recusar a proposta de prestação de teletrabalho formulada pelo empregador e não necessita de fundamentar tal recusa, não podendo esta ser causa de despedimento ou fundamento para aplicação de outra sanção.
2. a) Duração (determinada ou indeterminada) e cessação do acordo de teletrabalho
- O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada, que não poderá exceder 6 meses, com possibilidade de renovação automática por iguais períodos (se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a sua renovação;
- Se o acordo de teletrabalho for celebrado com duração indeterminada, o mesmo poderá ser denunciado, por qualquer das partes, através de comunicação com antecedência de 60 dias;
- Independentemente de o acordo de teletrabalho ser celebrado com duração determinada ou indeterminada, qualquer das partes o poderá denunciar durante os primeiros 30 dias da sua execução;
- Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- Direito do trabalhador ao regime de teletrabalho
Além das situações anteriormente previstas (transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica), passam a ter direito ao teletrabalho os seguintes trabalhadores:
- Trabalhador com filho com idade até 3 anos (quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito), podendo este direito ao teletrabalho ser estendido até aos 8 anos de idade (mas não aplicável a empresas com até 9 trabalhadores), nas seguintes situações:
– Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses;
– Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados. O empregador pode opor-se a este pedido quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- Equipamentos e sistemas
- O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo compensar o trabalhador por todas as despesas adicionais que o mesmo comprovadamente suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas;
- Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo, sendo o pagamento de tais despesas devidas imediatamente após a sua realização pelo trabalhador e sendo consideradas para efeitos fiscais como custo para o empregador, não constituindo rendimento para o trabalhador.
- Igualdade de direitos e deveres
- O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:
- Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categorias e função idêntica;
- Participara presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei.
- Privacidade / controlo da atividade do trabalhador / dever de abstenção de contacto
- O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;
- Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só pode ser feita no horário de trabalho, requer o acordo do trabalhador e aviso prévio com pelo menos 24 horas de antecedência;
- É expressamente proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som. É, ainda, vedada a captura e utilização de imagem, som, escrita, de histórico ou outros meios de controlo que possam violar a privacidade do trabalhador;
- O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo em caso de força maior, considerando-se ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito estabelecido.
- Segurança e saúde no trabalho
- O teletrabalho é vedado a atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito;
- Prevê-se a obrigação do empregador de organizar os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente no que se refere ao trabalho com equipamentos dotados de visor, incluindo a realização de exames de saúde antes da implementação do teletrabalho e exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador, assim como adoção das medidas preventivas que se mostrem adequadas;
- O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
- Alteração ao regime de reparação de acidentes de trabalho
- A Lei agora publicada altera também a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), determinando expressamente que para delimitação do conceito de acidente de trabalho se prevê expressamente que no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, se considera local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.
Para a consulta em texto integral da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pf. clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
10/12/2021