AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AUTOMÁTICA PARA DESLOCADOS DA UCRÂNIA
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos conflitos armados em curso naquele país.
Assim, com entrada em vigor desde o dia 1 de março de 2022, mas aplicando-se também a pedidos já formulados, antes do início da situação de guerra na Ucrânia, esta Resolução vem conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, o que permitirá às empresas portuguesas procederem de imediato à sua respetiva contratação.
Esta proteção temporária é igualmente concedida a cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas mesmas circunstâncias.
Os pedidos para a obtenção automática da referida autorização de residência, podem ser feitos presencialmente ou por via digital, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
A declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pelo SEF à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, para efeitos de atribuição automática do número de identificação de Segurança Social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.
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