Acórdão do Tribunal Constitucional sobre normas do Código do Trabalho publicado em Diário da República
Assim, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as seguintes normas:
– Nºs 2 e 4 do art. 368º, nº 2, do Cód. Trab., na redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho;
– Nº 2 do art. 9º da Lei nº 23/2012, de 25 de junho, na parte em que revoga a al. d) do nº 1 do art. 375º do Cód. Trab.;
– Nºs 2, 3 e 5 do art. 7º da Lei nº 23/2012, de 25 de junho.
As implicações desta decisão poderão sistematizar-se do seguinte modo:
– Despedimento por extinção de posto de trabalho
Deixa de ser possível ao empregador escolher o trabalhador a despedir por esta modalidade através de critérios relevantes, repondo-se a obrigação de seguir o critério anteriormente existente, assente exclusivamente na menor antiguidade. Mais ainda, é reposta a obrigatoriedade do empregador, para extinguir o posto de trabalho, demonstrar a inexistência de outro posto de trabalho na empresa compatível com o trabalhador cujo posto de trabalho se pretenda extinguir.
– Despedimento por inadaptação
Nesta modalidade de cessação de contrato de trabalho, a decisão do TC repõe, de entre os restantes critérios a observar, a inexistência de posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador.
No que concerne especificamente a disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, este Acórdão tem igualmente relevantes repercussões, porquanto:
– Descanso compensatório
Ao declarar inconstitucional a existência de descanso compensatório apenas para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório, obriga à reposição do descanso compensatório nos termos fixados nos nºs 1 a 5 da Clª 15ª do CCT;
– Trabalho suplementar e trabalho em dia feriado
O Acórdão obriga que, a partir de 1 de agosto de 2014, sejam repostos todos os valores sobre trabalho suplementar e trabalho em dia feriado constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (no caso concreto do Setor da Construção 50% – 75% em dias úteis e 100% em dias de descanso e feriados).
Tal significa, pois, que até tal data, as percentagens a atribuir continuam a ser as que atualmente vigoram – acréscimo de 25% na 1ª hora e 37,5% nas horas subsequentes, em dias úteis e 50% em dias de descanso e feriados.
– Majoração de dias de férias
O Acórdão determina a reposição, ainda no corrente ano de 2013, da eventual majoração de dias de férias dos trabalhadores em função da respetiva assiduidade registada em 2012, e vencimento, nas mesmas condições, em 1 de janeiro de 2014, argumentando que deve ser assegurada a prevalência das normas constantes dos Contratos Coletivos de Trabalho sobre o Código do Trabalho.
Contudo, do nosso ponto de vista, a argumentação do Tribunal ignora que, no caso concreto do CCT do Setor da Construção, bem como no da generalidade dos outros CCT’s, a inclusão da disposição sobre majoração de dias úteis de férias, não resultou de qualquer “negociação” entre as associações patronais e sindicais, mas foi antes a mera transcrição da norma do Código do Trabalho então em vigor (art. 213º, nº 3, da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto), decorrente da consideração unânime de a mesma configurar norma imperativa.
Por último, refira-se que as alterações agora impostas pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional se aplicam às empresas do Setor da construção, independentemente de serem ou não Associadas da AICCOPN ou doutra qualquer Associação do Setor, em virtude de as normas do Contrato Coletivo de Trabalho serem de aplicação necessária e imediata, por força de Portaria de Extensão.