AICCOPN CONSIDERA LEI IMOBILIÁRIA INJUSTA
Regular a actividade de promoção imobiliária é o objectivo de um novo diploma legal agora em fase final de preparação. Trata-se, à partida, de algo que deve ser encarado com normalidade por todos os demais agentes económicos que, de forma séria, intervêm neste mercado, sejam eles projectistas, construtores, mediadores, gestores de condomínios, bancos, seguradoras ou outros.
A AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, reconhecendo a relevância económica e social da promoção imobiliária e, de igual modo, a importância de garantir a defesa dos consumidores finais, adquirentes de imóveis, sempre esteve de acordo com essa necessidade de regulação.
Considerando que os princípios que estão subjacentes ao projecto de diploma são incontestáveis, pois é necessário conhecer quem está no mercado, tendo em vista o controlo da sua actuação profissional, Reis Campos, Presidente da AICCOPN, defende, contudo, a necessidade de haver bom senso na forma como os mesmos são concretizados pois “não se deve tratar a excepção como a regra”.
Admitindo que nesta como em todas as actividades possa haver situações de incumprimento, Reis Campos diz que não se pode generalizar e que, por isso, a regulação do mercado não deverá ser imposta à custa de medidas redutoras e simplistas, ao impor obrigações que penalizam todos os promotores credíveis e idóneos que exercem a sua actividade no nosso país.
Actualmente, assistimos à “vulgarização” de diversos mecanismos que deveriam revestir carácter excepcional, os quais, ao arrepio dos instrumentos já disponíveis para fazer face a eventuais situações de incumprimento, parecem denotar uma real incapacidade das várias entidades administrativas e judiciárias para fiscalizarem e fazerem cumprir a lei.
De facto, se à caução inicial, acrescentarmos a necessidade de prestação de uma outra garantia, em caso de outorga de contratos promessa de compra e venda e, de igual modo, a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro decenal a favor do adquirente para garantia do ressarcimento de eventuais danos materiais por defeitos nos elementos estruturais do imóvel, será inevitável que o acréscimo de custos que os mesmos representam, se venham a reflectir não só nas empresas de construção que o promotor contrata, mas, de igual modo, no custo final da obra, penalizando, desta forma, o consumidor adquirente.
Na verdade, sustenta Reis Campos, a manter-se a versão em discussão pública quem mais vai sofrer com a nova lei é o consumidor final, precisamente aquele que o diploma visa proteger.
A regulação, repetimos, é necessária. Mas não deve ser excessiva, sob pena de poder ser prejudicial para o bom funcionamento do mercado e, em última análise, para a salvaguarda dos próprios consumidores, os principais destinatários deste normativo.
Deveria ser o próprio mercado e a liberdade negocial que lhe deverá estar subjacente, sem restrições ou condicionalismos, a impor a necessidade de adopção das medidas adequadas. Se as mesmas até podem representar uma mais valia para o comprador e, portanto, um argumento a favor da aquisição de um determinado imóvel, tais medidas deveriam poder afirmar-se por si próprias e não por força de imposições legais, desprovidas de qualquer consideração pela realidade de muitas empresas.
Atualizado em 17/11/2021
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