ALTERAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

ALTERAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR
Na sequência da publicação da Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabeleceu o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linha telefónicas para contacto do consumidor, informa-se que foi revisto o dever de informação previsto no referido diploma, nos termos que a seguir se destacam:
Artigo 3.º, nº 1 (Dever de Informação – Divulgação):
Mantém-se o dever de divulgação, de forma clara e visível, das linhas telefónicas disponibilizadas para contacto do consumidor, mas agora o mesmo é:
- expressamente aplicável apenas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços (eliminando-se a referência a qualquer entidade)
e
- restrito ao respetivo sítio na Internet e aos contratos escritos com estes celebrados (eliminando-se a referida obrigação nas comunicações comerciais, nas faturas e nas comunicações escritas com o consumidor).
Artigo 3.º, nº 3 (Dever de Informação – Informação relativa aos Preços das Chamadas):
Mantém-se o dever de divulgação, de forma clara e visível, da informação atualizada relativa aos preços das chamadas, acrescentando-se que, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada pelo facto da mesma ser de acesso gratuito, deve ser prestada a seguinte informação:
“a) Chamada gratuita”.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada pelo mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, mantém-se a seguinte informação a prestar:
- Linhas geográficas, com números começados por 2 – «Chamada para a rede fixa nacional»;
- Linhas de telemóvel, com números começados por 9 – «Chamada para rede móvel nacional»
Artigo 8.º, nº 1 (Contraordenação):
A violação do disposto no artigo 3.º (Dever de Informação) passa a constituir contraordenação económica leve (e já não contraordenação grave) punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com coima que ascende aos seguintes montantes:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa (menos de 10 trabalhadores), de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa (entre 10 e 49 trabalhadores), de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa (entre 50 e 249 trabalhadores), de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa (250 ou mais trabalhadores), de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
As acima referidas alterações entraram em vigor no dia 7 de abril de 2023, mantendo-se as restantes disposições do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, aplicáveis em tudo o que não foi alterado pelo presente diploma.
O último relembra-se a informação previamente prestada aos Associados de que é entendimento do IMPIC, I.P. que “Muito embora o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho não obrigue os fornecedores de bens e prestadores de serviços (que não as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais) a disponibilizarem uma linha para contacto telefónico com o consumidor, sempre que a tiverem, terão de cumprir as obrigações definidas neste diploma” (sublinhado nosso).
Assim sendo, as empresas que disponibilizem uma ou várias linhas para contacto telefónico do consumidor estão abrangidas pelo mencionado Decreto-Lei.
Para consulta da Lei n.º 14/2023, de 6 de abril em apreço, p.f. clique aqui.
Para consulta da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, p.f. clique aqui.
Para consulta da atualização da informação sobre esta matéria, p.f. ver documento em anexo.
Serviços Jurídicos e Laborais