Alterações ao Código do Trabalho
Foi publicada a Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
O diploma explicita que se consideram “novos contratos de trabalho”, aqueles que sejam celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011, data da entrada em vigor do referido decreto-lei.
Assim, o novo artigo 366º-A determina que, em caso de despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho (e também em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, com as necessárias adaptações) referente a contratos celebrados depois daquela data, o trabalhador terá direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que a compensação será determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional (actualmente 20 x 485 € = 9700 €);
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor do salário mínimo nacional (actualmente 240 x 485 € = 116400 €);
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Para além de outras alterações, o decreto-lei agora publicado prevê, em diversas normas, um “fundo de compensação do trabalho”, ao qual competirá suportar parte dos montantes devidos aos trabalhadores pela cessação dos seus contratos de trabalho. Todavia, estipula-se que todas essas normas só serão aplicáveis após a entrada em vigor da legislação que vier a regular o dito fundo de compensação do trabalho.
Para consulta do texto integral do diploma em apreço, p.f. clique aqui.