Alterações ao Código dos Contratos Públicos – CCP
Foi publicado o Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, que introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade dos actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica as regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos e transpõe a Directiva nº 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
De entre as principais novidades do presente diploma, destacam-se as seguintes:
1- Introduzem-se regras destinadas a conferir maior simplificação aos contratos a celebrar no âmbito:
- da implementação e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
- dos acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Em qualquer um destes casos, dispensa-se o adjudicatário de cumprir algumas das formalidades legais associadas ao processo de contratação, mais concretamente, a dispensa de apresentação de documentos de habilitação ou caução.
2- Consagra-se que todas as empreitadas destinadas a executar projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contratadas até à data da entrada em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no Decreto-Lei nº 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicação estava limitado apenas a algumas.
3- Transpõe-se integralmente a Directiva nº 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada “Directiva Recursos“, introduzindo-se novas regras em matéria de contratação pública, quer ao nível da formação de contratos, quer da sua invalidade subsequente, alterando-se e aditando-se para este efeito alguns preceitos do CCP.
Assim, introduz-se no CCP o mecanismo de anúncio voluntário de transparência, garantindo que, mesmo nos casos em que não tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) antes do lançamento de um procedimento de formação de contrato, seja aí publicitada a respectiva decisão de adjudicação, permitindo aos terceiros interessados conhecer a decisão de contratar antes da assinatura do contrato e a reagir atempadamente contra a sua celebração, se for caso disso.
Ao nível da invalidade consequente dos contratos, consagra-se que um contrato que já tenha sido celebrado possa ser anulado se:
- o anúncio do respectivo procedimento não tiver sido publicado no JOUE quando tal publicação seja exigível;
- tiver sido assinado antes de decorrido o prazo mínimo de dez dias contados da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes.
Nestas situações, o tribunal (judicial ou arbitral) pode decidir não anular o contrato e, em vez disso, reduzir a sua duração, ou aplicar uma sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
As alterações e respectivos aditamentos ao CCP operadas pelo Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, isto é, a partir do dia 13 de Janeiro de 2011, sendo que as suas restantes normas entram em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.
Para consulta em versão integral do Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, por favor clique aqui.