ALTERAÇÕES AO CÓDIGO IMPOSTO DO SELO
Em particular, o Imposto de Selo deixa de ser aplicado nas seguintes situações:
o Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais;
o Depósito de estatutos de associações e outras instituições;
o Escritos de quaisquer contratos;
o Licenças para jogos de diversão ou máquinas automáticas de jogos, estabelecimentos de restauração ou cafés e demais estabelecimentos;
o Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial
o Notariado, os actos notariais e actos praticados por conservadores e entidades e profissionais com competência para a sua prática;
o Publicidade na via publica ou para distribuição publica;
o Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis;
o Entradas de capital através da constituição ou aumentos do capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens (em espécie), já que as realizadas em numerário já estavam isentas.
Caso pretenda algum esclarecimento adicional, o Senhor Associado poderá entrar em contacto com os Serviços de Economia.
Tabela Geral do Imposto de Selo (link para http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/selo/SELO_TABELA.html )
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